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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001153-22.2025.5.23.0036

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0001153-22.2025.5.23.0036
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por SALETE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA em face de FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA. para: -declarar a estabilidade provisória no emprego do reclamante desde 07/05/2025 até 07/05/2026; - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os limites objetivos da lide e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: pensão mensal vitalícia em parcela única;Indenização pelo período estabilitário;indenização por dano moral no valor de R$20.000,00, em razão de doença ocupacional. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe definido na planilha de cálculos anexada a esta sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001153-22.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: SALETE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c8b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por SALETE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA em face de FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA. para: -declarar a estabilidade provisória no emprego do reclamante desde 07/05/2025 até 07/05/2026; - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os limites objetivos da lide e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: pensão mensal vitalícia em parcela única;Indenização pelo período estabilitário;indenização por dano moral no valor de R$20.000,00, em razão de doença ocupacional. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe definido na planilha de cálculos anexada a esta sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SALETE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA