Ementa
Ante o exposto, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por VITÓRIA OLIVEIRA ASSUNÇÃO POLTRONIERE em face de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), QUEIROZ JUNIOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, com base na fundamentação que integra este dispositivo, rejeito a preliminar de litispendência e declaro a revelia e confissão ficta da segunda reclamada Queiroz Junior Serviços Especializados Ltda; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na petição inicial para declarar a sucessão de empregadores e condenar a segunda QUEIROZ JUNIOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., ao pagamento de: a.1) indenização substitutiva da estabilidade gestacional de 14/03/2025 a 11/12/2025 (salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40% do FGTS); a.2) verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e regularização do FGTS com a indenização de 40% do FGTS); a.3) multa do art. 477, § 8º, da CLT; a.4) penalidade do art. 467 da CLT; a.5) indenização por danos morais no valor de R$ 3.746,73. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, observando-se o art. 832, § 3º, da CLT. Observem-se as Resoluções do TRT da 23ª Região, bem como os provimentos da CGJT, com relação ao Imposto de Renda. Diante do que dispõe a PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, nos termos do art. 5º da referida norma, a presente sentença será proferida de forma ilíquida, devendo a apuração da condenação em liquidação limitar-se aos valores indicados na petição inicial. Custas pela parte reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00 (CLT, art. 832, § 2º). Intimem-se as partes.