Ementa
Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial e, por consequência, julgo extinta sem resolução do mérito a reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE RODRIGUES MIRANDA em face de CAMILA GOMES BUENO LTDA, nos termos do art. 852-B, I e § 1º, da CLT, c/c art. 485, I, do CPC. Custas processuais às expensas da parte autora no valor de R$ 725,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 36.256,43). Isenta do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se o disposto no item 3 desta sentença. Retire-se o processo da pauta de audiência de instrução. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores.