Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4006696-73.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4006696-73.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA LIANA OLIVEIRA MARCONDES em face de RG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e RESIDENCIAL ISMAEL NERY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, para: 1) RECONHECER o direito da autora ao abatimento proporcional do preço pago pela unidade nº 13, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante laudo pericial de avaliação imobiliária a ser produzido sob contraditório, aferindo-se a diferença de valor de mercado entre a unidade prometida e a unidade efetivamente entregue, tendo por marco temporal a data de 06 de janeiro de 2026; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)" (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o índice de correção monetária (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo, estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que em casos de responsabilidade civil, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Ante a sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono das rés, fixando-se em 10% do valor da condenação atualizada, inclusive daquilo que se reconhecer em liquidação de sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em consequência, extingo a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, I, do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4006696-73.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE : NATALIA LIANA OLIVEIRA MARCONDES ADVOGADO(A) : NATALIA LIANA OLIVEIRA MARCONDES (OAB SP362547) REQUERIDO : RESIDENCIAL ISMAEL NERY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ERIC TADEU OLIVEIRA DE SANTANA (OAB SP393232) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FORQUIM PEREIRA DA SILVA (OAB SP418094) REQUERIDO : GUEDES E MOURA NEGOCIOS E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : ERIC TADEU OLIVEIRA DE SANTANA (OAB SP393232) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FORQUIM PEREIRA DA SILVA (OAB SP418094) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA LIANA OLIVEIRA MARCONDES em face de RG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e RESIDENCIAL ISMAEL NERY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, para: 1) RECONHECER o direito da autora ao abatimento proporcional do preço pago pela unidade nº 13, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, mediante laudo pericial de avaliação imobiliária a ser produzido sob contraditório, aferindo-se a diferença de valor de mercado entre a unidade prometida e a unidade efetivamente entregue, tendo por marco temporal a data de 06 de janeiro de 2026; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)" (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o índice de correção monetária (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo, estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que em casos de responsabilidade civil, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Ante a sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono das rés, fixando-se em 10% do valor da condenação atualizada, inclusive daquilo que se reconhecer em liquidação de sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em consequência, extingo a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, I, do CPC. P.R.I.