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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019007-15.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1019007-15.2024.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 428.244,79 (quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), valor apurado até junho de 2024, conforme planilha de fls. 99, elaborado segundo os critérios previstos na Cláusula 4.2 do contrato, devendo o débito ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de julho de 2024 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: RAFAEL DA COSTA DIAS (OAB 137242/RJ), YURI DE SANTA CECILIA RODRIGUES (OAB 170139/RJ)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1019007-15.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Spe Gl Events Centro de Convenções Imigrantes S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 428.244,79 (quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), valor apurado até junho de 2024, conforme planilha de fls. 99, elaborado segundo os critérios previstos na Cláusula 4.2 do contrato, devendo o débito ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de julho de 2024 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: RAFAEL DA COSTA DIAS (OAB 137242/RJ), YURI DE SANTA CECILIA RODRIGUES (OAB 170139/RJ)