Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que VERA LÚCIA RODRIGUES FREITAS ajuizou em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora e realizado no Hospital A.C. Camargo, incluindo despesas hospitalares, internação, materiais, equipe médica, honorários profissionais, despesas odontológicas eventualmente relacionadas ao ato cirúrgico e demais itens necessários à realização e conclusão terapêutica do procedimento. A obrigação ora confirmada compreende também o custeio e a viabilização do acompanhamento pós-operatório, clínico-oncológico e de reabilitação diretamente relacionado ao procedimento realizado, preferencialmente com a equipe responsável pela cirurgia ou, se tecnicamente inviável, por profissional equivalente e apto, indicado de forma objetiva à autora, sem prejuízo da continuidade assistencial. Determino que a requerida, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação, demonstrando, de forma objetiva: se todos os honorários médicos, odontológicos e demais despesas diretamente relacionadas ao procedimento cirúrgico já realizado foram quitados; havendo valores pendentes, a respectiva regularização ou programação efetiva de pagamento, com identificação do prestador, valor e data de quitação; a garantia concreta de continuidade do acompanhamento pós-operatório e oncológico da autora, com indicação do profissional ou serviço responsável, local de atendimento e forma de agendamento; a inexistência de obstáculo financeiro, administrativo ou contratual que impeça a autora de prosseguir no acompanhamento pós-operatório necessário. Fica a requerida advertida de que o descumprimento injustificado desta sentença e da tutela ora confirmada poderá ensejar, em sede de cumprimento provisório, a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias, inclusive bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em montante suficiente ao custeio das despesas pendentes diretamente relacionadas ao procedimento e ao acompanhamento pós-operatório. Decorrido o prazo de 15 dias, eventual alegação de descumprimento deverá ser formulada pela autora em procedimento de cumprimento provisório, devidamente instruído com documentos atualizados, inclusive comunicações dos prestadores, cobranças pendentes, recusas de atendimento ou comprovação de ausência de agendamento pós-operatório. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do ajuizamento e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), nos termos
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4002017-26.2026.8.26.0358/SP
AUTOR : VERA LUCIA RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO(A) : ROGÉRIO VINÍCIUS DOS SANTOS (OAB SP199479)
RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que VERA LÚCIA RODRIGUES FREITAS ajuizou em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora e realizado no Hospital A.C. Camargo, incluindo despesas hospitalares, internação, materiais, equipe médica, honorários profissionais, despesas odontológicas eventualmente relacionadas ao ato cirúrgico e demais itens necessários à realização e conclusão terapêutica do procedimento. A obrigação ora confirmada compreende também o custeio e a viabilização do acompanhamento pós-operatório, clínico-oncológico e de reabilitação diretamente relacionado ao procedimento realizado, preferencialmente com a equipe responsável pela cirurgia ou, se tecnicamente inviável, por profissional equivalente e apto, indicado de forma objetiva à autora, sem prejuízo da continuidade assistencial. Determino que a requerida, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação, demonstrando, de forma objetiva: se todos os honorários médicos, odontológicos e demais despesas diretamente relacionadas ao procedimento cirúrgico já realizado foram quitados; havendo valores pendentes, a respectiva regularização ou programação efetiva de pagamento, com identificação do prestador, valor e data de quitação; a garantia concreta de continuidade do acompanhamento pós-operatório e oncológico da autora, com indicação do profissional ou serviço responsável, local de atendimento e forma de agendamento; a inexistência de obstáculo financeiro, administrativo ou contratual que impeça a autora de prosseguir no acompanhamento pós-operatório necessário. Fica a requerida advertida de que o descumprimento injustificado desta sentença e da tutela ora confirmada poderá ensejar, em sede de cumprimento provisório, a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias, inclusive bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em montante suficiente ao custeio das despesas pendentes diretamente relacionadas ao procedimento e ao acompanhamento pós-operatório. Decorrido o prazo de 15 dias, eventual alegação de descumprimento deverá ser formulada pela autora em procedimento de cumprimento provisório, devidamente instruído com documentos atualizados, inclusive comunicações dos prestadores, cobranças pendentes, recusas de atendimento ou comprovação de ausência de agendamento pós-operatório. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do ajuizamento e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), nos termos da Lei 14.905/2024 incidentes a partir do transito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação ?Cód. 61615 ? Arquivado Definitivamente?. Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação ?Cód. 61614 Suspenso?. P.I.C.