Ementa
Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados por F. R. D. A. contra G. R. C. D. S. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais de mora, ambos a partir da publicação desta sentença. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.