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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001761-23.2018.8.26.0459

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001761-23.2018.8.26.0459

Ementa

Processo 0001761-23.2018.8.26.0459 (processo principal 0001270-55.2014.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.G.S. - J.G.F. - Considerando-se que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, diante do falecimento do alimentante, cujo fato foi comprovado pela certidão de óbito, juntada às fls. 171, resta caracterizada a intransmissibilidade da pretensão deduzida nesta ação. O i. representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo (fls. 175). Assim, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado dativo da exequente, nos moldes do convênio PGE/OAB. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP), HERLON MESQUITA (OAB 213212/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0001761-23.2018.8.26.0459 (processo principal 0001270-55.2014.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.G.S. - J.G.F. - Considerando-se que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, diante do falecimento do alimentante, cujo fato foi comprovado pela certidão de óbito, juntada às fls. 171, resta caracterizada a intransmissibilidade da pretensão deduzida nesta ação. O i. representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo (fls. 175). Assim, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado dativo da exequente, nos moldes do convênio PGE/OAB. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP), HERLON MESQUITA (OAB 213212/SP)