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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1530302-26.2026.8.26.0454

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1530302-26.2026.8.26.0454

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu Adriano de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º , II, cc art. 61, I, e 65, III, "d", todos do Código Penal à pena de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estes fixados no mínimo legal. A pena será cumprida em regime semiaberto, observadas a quantidade de pena e a reincidência na espécie. Considerando-se a pena e o regime impostos, defiro ao réu o direito de recurso em liberdade, expeça-se alvará de soltura clausulado. Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria da Penha e em razão da violência e grave ameaça praticados. Ausentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado na espécie. Condeno o réu ao pagamento de indenização mínima, que fixo no valor de dois salários mínimos federais, em favor da ofendida, diante da ausência de elementos acerca da sua situação financeira, valor esse estabelecido, sobretudo, em razão de a indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima. Nesse ponto, registramos a lição de Andrey Borges de Mendonça: A reforma, alterando o artigo em estudo e o art. 63 do CPP, visou afastar este longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória. Determina, assim, que o magistrado deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pena infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Este valor mínimo torna o título executivo líquido, ao menos em parte, a permitir que a vítima, desde logo, proceda ao cumprimento da sentença perante o juízo cível. Completa o art. 63, parágrafo único, do CPP que este valor mínimo fixado na sentença condenatória não impedirá a parte de buscar a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (MENDONÇA, Andrey Borges de, Nova Reforma do Código de Processo Penal, Editora Método 2008, fls. 239). Inexistindo o pagamento voluntário, o cumprimento da sentença referente a este título judicial deverá ser promovido no juízo cível, consoante art. 63 do Código de Processo Penal e art. 516, III do Código de Processo Civil. Comunique-se à ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe por e-mail/Whatsapp. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os elementos colhidos até o momento revelam, em a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas modalidades psicológica e moral, consistente em perseguição obsessiva, instalação de rastreador no veículo da vítima, furos reiterados nos pneus, ameaças d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1530302-26.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Sumário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - A.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu Adriano de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º , II, cc art. 61, I, e 65, III, "d", todos do Código Penal à pena de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estes fixados no mínimo legal. A pena será cumprida em regime semiaberto, observadas a quantidade de pena e a reincidência na espécie. Considerando-se a pena e o regime impostos, defiro ao réu o direito de recurso em liberdade, expeça-se alvará de soltura clausulado. Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria da Penha e em razão da violência e grave ameaça praticados. Ausentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado na espécie. Condeno o réu ao pagamento de indenização mínima, que fixo no valor de dois salários mínimos federais, em favor da ofendida, diante da ausência de elementos acerca da sua situação financeira, valor esse estabelecido, sobretudo, em razão de a indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima. Nesse ponto, registramos a lição de Andrey Borges de Mendonça: A reforma, alterando o artigo em estudo e o art. 63 do CPP, visou afastar este longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória. Determina, assim, que o magistrado deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pena infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Este valor mínimo torna o título executivo líquido, ao menos em parte, a permitir que a vítima, desde logo, proceda ao cumprimento da sentença perante o juízo cível. Completa o art. 63, parágrafo único, do CPP que este valor mínimo fixado na sentença condenatória não impedirá a parte de buscar a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (MENDONÇA, Andrey Borges de, Nova Reforma do Código de Processo Penal, Editora Método 2008, fls. 239). Inexistindo o pagamento voluntário, o cumprimento da sentença referente a este título judicial deverá ser promovido no juízo cível, consoante art. 63 do Código de Processo Penal e art. 516, III do Código de Processo Civil. Comunique-se à ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe por e-mail/Whatsapp. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os elementos colhidos até o momento revelam, em a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas modalidades psicológica e moral, consistente em perseguição obsessiva, instalação de rastreador no veículo da vítima, furos reiterados nos pneus, ameaças de morte explícitas, além da exposição da filha menor a situação de risco com arma de fogo. Tais condutas demonstram, de forma inequívoca, a existência de periculum libertatis, ou seja, risco concreto e atual à integridade física e psicológica da ofendida e de sua família, sendo as medidas protetivas de urgência o instrumento adequado para interromper o ciclo de violência e garantir a segurança da mulher, consoante os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Maria da Penha. Assim, DEFIRO as medidas protetivas de urgência requeridas, para determinar ao agressor que se abstenha de: a) aproximar-se da vítima e de sua residência, bem como do local de trabalho e de qualquer outro lugar frequentado por ela, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) manter qualquer forma de contato com a ofendida, seja pessoalmente, por telefone, mensagens de texto, aplicativos de mensagem, redes sociais, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação; c) frequentar ou permanecer nas imediações da residência, local de trabalho ou estudo da vítima e de seus familiares. Fica consignado que o descumprimento de qualquer das medidas ora deferidas constitui crime autônomo, tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. As medidas ora deferidas terão vigência enquanto persistir a situação de risco à ofendida, devendo ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de perigo. A revogação, quando cabível, deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. Oficie-se ao requerido, comunicando-lhe as medidas impostas, e dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial para o devido acompanhamento e fiscalização do cumprimento das medidas. Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, se houver. Arbitro honorários em favor do advogado que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, observadas as Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: Oficios ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE); Guia de execução criminal; Certidão de honorários, se o caso. Mandado de prisão, caso haja condenação para cumprimento de pena em regime fechado; Certidão de cálculo da taxa judiciária, a fim de abate-la do montante eventualmente recolhido a titulo de fiança, nos termos do que determina o art. 336 do Código de Processo Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, sendo certo que, havendo saldo remanescente, deverá ser transferido à Egrégia Vara de Execuções Criminais, por ofício dirigido ao Banco do Brasil, em respeito ao artigo 344 do Código de Processo Penal, incumbindo àquele juízo analisar o levantamento do saldo restante em favor do sentenciado, em momento oportuno. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP)