Inteiro teor
Processo 1009122-36.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aleksander Antao de Oliveira Me - Sergio Travassos Lucena - - Suhai Seguradora - Vistos. ALEKSANDER ANTÃO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória em face de SERGIO TRAVASSOS LUCENA e SEGURADORA SUHAI alegando ser proprietário do veículo descrito na inicial (VW/8.150 PLACAS RWL8L460, desde 11/2023. Aduziu que o veículo chegou a ser apreendido uma vez, por suspeita documental, porém, após os devidos esclarecimentos, o bem foi devolvido ao autor. Relatou que a consultar a documentação no DETRAN, constatou que o veículo, em 05/2024, mesmo estando em sua posse, foi transferido, de forma fraudulenta, para o nome do réu Sergio e, em seguida para o nome da ré Suhai Seguradora, em razão de pagamento de indenização securitária. Alegou que jamais alienou e/ou transferiu seu veículo para terceiros e está de posse do mesmo, sendo que a situação relativa à transferência da documentação, realizada de forma fraudulenta, para o nome dos réus, está sendo objeto de inquérito Policial. Postulou, assim, que seja declarada a nulidade da transferência do veículo para o nome dos réus, restituindo-se a documentação do bem para o nome do autor, junto ao DETRAN. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 05/19. Citada, a ré SUHAI SEGURADORA contestou o feito a fls. 35/61. Preliminarmente, postulou a extinção do feito em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação. Aduziu, ainda, a falta de interesse de agir, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a ausência mínima de provas acerca da alegada fraude na transferência do veículo, por culpa da ré, narrada na inicial. Sustentou que o inquérito policial realizado sequer apurou a existência de fraude e/ou culpa da ré, sendo constatado, na verdade, a existência de dois veículos (dublê), com as mesmas placas e chassis. Aduziu que o veículo existente em nome do réu Sergio era segurado pela ré e foi furtado, contudo, não houve pagamento da indenização, em razão da desistência do réu, segurado, por conta da existência de dublê de veículos, cancelando-se, assim, o sinistro. Impugnou, assim, os pedidos formulados pelo requerente, inexistindo qualquer ato ilício cometido pela ré, postulando a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 62/219. Réplica a fls. 220/223, com juntada de documentos a fls. 224/236. Citado, o réu SERGIO TRAVASSOS LUCENA contestou o feito a fls. 273/285. Preliminarmente, alegou a inexistência de provas acerca de fraude na transferência do veículo para o nome do réu, bem como arguiu a inépcia da inicial. No mérito, insistiu em alegar a inexistência de fraude na transferência do veículo, sendo que o inquérito policial instaurado para tal apuração foi arquivado em razão da ausência de elementos indicativos de prática de fraude, falsificação ou qualquer irregularidade imputável ao réu. Aduziu que toda a tramitação da documentação, referente à transferência do veículo para seu nome ocorreu de forma regular, junto ao DETRAN, inexistindo indícios de fraude, a ensejar a improcedência da pretensão. Defendeu a eficácia dos registros público e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos a fls. 286/415. Réplica a fls. 417/421, acompanhada de documentos, fls. 422/453. O réu se manifestou a fls. 458/459, juntando documentos a fls. 460/488. Os réus especificaram provas a produzir, fls. 489/490 e 491/494. Manifestação da seguradora ré a fls. 500. O autor postulou o julgamento antecipado da lide, fls. 501/504. Proferida decisão afastando as preliminares arguidas pelos requeridos e determinando a expedição de ofício ao DETRAN, fls. 505/507. Resposta do ofício expedido ao DETRAN, fls. 519/521. As partes se manifestaram a fls. 526/529, 530/532 e 533/535. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Desnecessária a prova oral postulada pelos réus, eis que os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para dirimir a controvérsia instaurada. A prova pericial, postulada pela seguradora ré, também é desnecessária, até porque o corréu Sergio reconheceu, expressamente, que o veículo, objeto da lide, atualmente em posse do requerente, não corresponde ao veículo, objeto da indenização securitária, que pertencia ao referido corréu, transferido posteriormente à seguradora ré, por conta de sinistro ocorrido. No mérito, a pretensão é procedente. Ao que se infere da inicial, fato este incontroverso, o requerente, em 24/11/2023, adquiriu da pessoa de ANALDO LUIZ PEINADO, por meio de instrumento particular de compra e venda, um veículo Marca/Modelo VW/8.150, CAMINHÃO, ano 2005, cor Branca, Placas: RWL8I46, Renavam: 1317272720 e Chassis: 9BWAD52R36R603309, Ao verificar a documentação do veículo, junto ao DETRAN, o requerente foi surpreendido, em 13/05/2024, com a alienação/transferência fraudulenta do bem, apesar deste estar em sua posse, para o nome do réu SÉRGIO TRAVASSOS, e, em seguida, para o nome da ré seguradora SUHAI, sob o pretexto de pagamento de indenização securitária. Contudo, o requerente jamais vendeu seu veículo ao réu Sérgio, ao contrário, ainda está de posse deste até a presente data. Posteriormente, em 10/09/2024, o veículo chegou a ser apreendido na Cidade de Mauá/SP, com suspeita de irregularidade documental, contudo, após esclarecimentos prestados na delegacia, o veículo foi liberado e restituído ao autor. Tais fatos foram corroborados pelo oficio expedido nos autos ao DETRAN conforme resposta de fls. 519/521, onde se constata a cadeia dominial do veículo. Em suma, o veículo do requerente, que está em sua posse, teria sido alienado/transferido, de forma fraudulenta, para o réu Sergio, em 13/05/2024, sendo que, posteriormente, em 17/09/2024, por conta de um sinistro do veículo (furto), o réu Sergio, que era segurado da ré SUHAI, transferiu a ela o bem, para pagamento de indenização securitária. Pois bem. Com efeito, as provas coligidas aos autos demonstraram que o veículo de posse do autor, descrito anteriormente, foi transferido, de forma fraudulenta, para o nome do réu Sergio, e posteriormente para o nome da seguradora ré. Ao que se constata dos autos, a fraude mencionada foi objeto de investigação em inquérito policial, junto à 56ª Delegacia de Polícia de Vila Alpina, onde se constatou que, na realidade, o veículo furtado, de posse do réu Sérgio, segurado pela ré SUHAI, bem como o veículo que está de posse do requerente, se tratavam de dublês. Vale dizer, ambos os veículos possuíam a mesma placa e número de chassis, contudo, com características externas diversas. Tal fato restou evidenciado no inquérito policial, juntado a fls. 145/219. Tanto é verdade que, posteriormente ao furto do veículo dublê, de posse do corréu Sérgio, furtado em 10/09/2024, houve a informação de que um outro veículo (que estava de posse do autor), com as mesmas placas, havia sido localizado e apreendido, contudo, o corréu Sérgio, expressamente, reconheceu que o veículo de posse do autor, embora ostentasse a mesma placa e idêntico número de chassi, não era o veículo de sua propriedade, segurado, que havia sido furtado. Tal fato pode ser constatado pelas fotos dos dois veículos (aquele segurado pelo réu Sérgio, junto a ré SUHAI fls. 51) e aquele de posse do autor, apreendido, fls. 53), onde se constata a existência de características externas diferentes, a demonstrar a existência de dublês. Em razão de tais fatos, o veículo, de posse dos autos, foi, inclusive, restituído a ele, contudo, junto ao DETRAN, a documentação permaneceu em nome do réu SÉRGIO, como proprietário, com comunicação de venda para a ré SUHAI SEGURADORA, por conta da indenização securitária que seria paga, em razão do sinistro ocorrido. A esse respeito, observo, conforme informado pela própria seguradora ré, que a indenização securitária jamais chegou a ser paga, justamente em razão da existência de dublês do veículo, com investigação criminal na 56ª Delegacia de Polícia da Vila Alpina/SP. A seguradora ré alegou que permanece controvertida a questão acerca de o veículo, atualmente em posse do requerente, corresponder, de fato, ao mesmo veículo, objeto da indenização e posteriormente transferido a seguradora, pugnando assim, pela prova pericial para dirimir tal controvérsia. Contudo, não assiste razão à seguradora ré, pois o próprio réu Sérgio, segurado, no inquérito policial realizado, afirmou, expressamente, que o veículo do autor, em que pese possuísse a mesma placa e chassi do veículo do referido réu, não se tratava do veículo segurado por ele, possuindo características externas diferentes. Vale menção ao trecho do depoimento do réu Sérgio, prestado no inquérito policial: "Posteriormente, o declarante recebeu uma ligação oriunda do 6º Distrito Policial de Santo André, sendo informado de que um caminhão com as mesmas características do veículo subtraído havia sido localizado, solicitando-se seu comparecimento. Ao chegar ao local indicado, constatou que o veículo encontrado não era de sua propriedade, tratando-se de modelo distinto, embora apresentasse a mesma placa e a mesma numeração de chassi do caminhão subtraído. Em razão disso, o declarante negou a propriedade do veículo identificado", fls. 197. Nesse contexto, a discussão a respeito dos requeridos terem agido ou não com fraude na transferência do veículo, primeiro para o nome do réu Sérgio e, posteriormente, para o nome da seguradora ré, se mostrou irrelevante. Isso porque, ainda que não tenha sido individualizada a autoria da fraude com relação a venda do veículo dublê ao réu Sérgio, o conjunto probatório dos autos permite concluir que o veículo de posse do autor é o original e que as transferências posteriores decorreram de cadeia registral viciada. Tal fato pode ser constatado ao se verificar que o autor adquiriu o veículo em 24/11/2023, enquanto a transferência viciada efetuada para o nome do réu Sérgio ocorreu em 13/05/2024, ou seja, o dublê do veículo, de posse do referido réu, posteriormente transferido para a seguradora ré, foi realizado após a aquisição pelo autor, a corroborar a fraude e irregularidade da transferência da documentação do bem para o nome dos réus. A seguradora ré deixou claro que não efetuou o pagamento da indenização do veículo segurado, furtado, que estava de posse do réu e segurado Sérgio, bem como não autorizou a transferência do bem para seu nome, haja vista a existência de veículo dublê. De outro giro, o réu Sérgio afirmou que o veículo de posse do autor, com a mesma placa e chassis, não é o veículo segurado por ele e que foi furtado. Evidente, portanto, que inexiste fundamento para que seja mantido a documentação do veículo, junto ao DETRAN, em nome do réu Sérgio, com a consequente comunicação de venda em nome da seguradora ré. Em suma, de rigor que a titularidade do veículo, objeto da lide, seja restabelecida, para o nome do autor, junto ao DETRAN, o qual é o efetivo possuidor e comprador do bem, desde 24/11/2023 e jamais o alienou ao réu Sérgio, muito menos à seguradora ré. Por fim, observo que a parte autora, em sua manifestação de fls. 526/529, faz menção ao direito à indenização por danos morais, contudo, tal pretensão sequer foi formulada na inicial, muito menos em aditamento, logo tal pedido não prospera, até porque efetuado após a citação dos réus, se a devida concordância destes. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para, nos termos da fundamentação declarar a nulidade da transferência do veículo, objeto da lide, qual seja, Marca/Modelo VW/8.150, CAMINHÃO, ano 2005, cor Branca, Placas: RWL8I46, Renavam: 1317272720 e Chassis: 9BWAD52R36R603309, para o nome do réu Sérgio Travassos Lucena e, posteriormente para o nome da ré seguradora SUHAI, restabelecendo-se a propriedade do bem para o nome, exclusivamente, do autor ALEKSANDER ANTÃO DE OLIVEIRA CNPJ 04.597.598/0001-07, o qual já se encontra na posse do veículo. Após o trânsito em julgado dessa sentença, OFICIE-SE ao DETRAN, solicitando que o veículo, objeto da lide, acima descrito, seja transferido para o nome, exclusivamente do requerente indicado, cabendo a parte autora proceder ao encaminhamento do ofício, com cópia desta decisão e de fls. 519/521, comprovando o protocolo nos autos, em dez dias. Por conta da sucumbência, caberá aos requeridos, solidariamente, arcar com as custas judiciais, despesas processuais, e com honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa apenas em face do réu Sérgio, eos que beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MONICA HOFF DOS SANTOS BARBOSA (OAB 347055/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), VICTOR TADEU DOS SANTOS MORAES MARCONI (OAB 360497/SP)