Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. § 1º e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvada a subsistência da eficácia do título executivo judicial e a possibilidade de novo ajuizamento da execução, observadas as regras legais pertinentes. Cumpre consignar, ainda, que a presente extinção decorre exclusivamente do abandono da causa pela exequente e, por se tratar de execução de alimentos, não implica renúncia ao crédito alimentar, remissão da dívida ou quitação das prestações exequendas, permanecendo íntegra a eficácia do título executivo judicial. Custas pela exequente, observada eventual gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EURIPES DOS SANTOS (OAB 74142/SP), BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP)