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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Conversão de Separação Judicial em Divórcio 1001374-74.2026.8.26.0664

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1001374-74.2026.8.26.0664

Ementa

o a decretação da conversão de separação judicial em divórcio, e o deferimento do presente pedido. Às fls. 12 e 29 consta certidão com averbação da separação judicial do casal. É o relatório. Decido. Considerando que o pedido conta com a concordância do casal e que não há impedimento à decretação do divórcio, cuja separação prévia restou demonstrada nos autos, a procedência do pedido é de rigor. Posto isto, converto em divórcio a separação, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil, e, com base à nova redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal pela EC 66/10, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, envolvendo as partes supramencionadas. Diante do exposto e a patente presunção da não interposição de recurso, declaro também o trânsito em julgado desta. Expeça-se o respectivo mandado de averbação. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1001374-74.2026.8.26.0664 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.A.B. - - G.S.R. - Vistos. N. A. B. e G. da S. R., ambos nos autos qualificados, ajuizaram a presente ação requerendo a decretação da conversão de separação judicial em divórcio, e o deferimento do presente pedido. Às fls. 12 e 29 consta certidão com averbação da separação judicial do casal. É o relatório. Decido. Considerando que o pedido conta com a concordância do casal e que não há impedimento à decretação do divórcio, cuja separação prévia restou demonstrada nos autos, a procedência do pedido é de rigor. Posto isto, converto em divórcio a separação, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil, e, com base à nova redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal pela EC 66/10, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, envolvendo as partes supramencionadas. Diante do exposto e a patente presunção da não interposição de recurso, declaro também o trânsito em julgado desta. Expeça-se o respectivo mandado de averbação. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 357406/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 357406/SP)