Ementa
Processo 0000439-57.2026.8.26.0274 (processo principal 1001445-19.2025.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Cleuza Matias dos Santos - Banco Bradesco Sa - Vistos. 1. Tendo em vista a extinção total da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro o levantamento da importância depositada em favor do(a) exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 12/2024, expeça-se MLE - mandado de levantamento eletrônico. 3. Não há que se falar em pagamento de custas finais, pois a execução não se iniciou efetivamente. Com efeito, não foram praticados atos executórios (tais como apresentação de impugnação, indicação de bens à penhora ou a constrição de bens integrantes do patrimônio do executado) e houve o cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor. Desse modo, não ocorreu o fato gerador para a incidência da taxa judiciária (custas finais), previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, devendo ser dispensado o seu recolhimento. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. - grifei (TJSP; Apelação Cível 0000195-30.2023.8.26.0664; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Inconformismo. Reforma que se impõe. Processo extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC. Houve o cumprimento voluntário da sentença no prazo previsto no artigo 523 do CPC, portanto, não há que se falar em execução. As custas finais pela extinção da execução somente seriam devidas no caso de ausência de pagamento espontâneo, caso fosse necessário iniciar de fato a execução, esperando a satisfação da dívida na fase expropriatória, quando o executado, ante o princípio da causalidade e incidência do fato gerador, deveria arcar com as custas devidas no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução, em conformidade com o art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Recurso provido. - grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2097020-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) 4. Após, regularizados os autos, arquivem-se.