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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000455-11.2026.5.22.0003

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0000455-11.2026.5.22.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA SANTA ARSHELY DE MENDONÇA SILVA em face de DONA LUZIA CULINÁRIA LTDA, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 09/10/2025 a 03/12/2025, na função de atendente, sob contrato por prazo indeterminado; b) fixar como salário contratual da reclamante o valor de R$ 1.518,00; c) determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 09/10/2025, função de atendente, salário de R$ 1.518,00 e saída em 02/01/2026, em razão da projeção do aviso-prévio. d) afastar a justa causa e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; e) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos e o salário mínimo de R$ 1.518,00 durante todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; saldo de salário; aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual reconhecido e das parcelas deferidas sujeitas à incidência, acrescido da indenização compensatória de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Todas as parcelas deverão ser calculadas tomando-se como base a remuneração reconhecida de R$ 1.518,00, observados os valores comprovadamente pagos e os parâmetros definidos na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a justiça gratuita à reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela reclamante em razão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000455-11.2026.5.22.0003 AUTOR: MARIA SANTA ARSHELY DE MENDONCA SILVA RÉU: DONA LUZIA CULINARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818eb46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA SANTA ARSHELY DE MENDONÇA SILVA em face de DONA LUZIA CULINÁRIA LTDA, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 09/10/2025 a 03/12/2025, na função de atendente, sob contrato por prazo indeterminado; b) fixar como salário contratual da reclamante o valor de R$ 1.518,00; c) determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 09/10/2025, função de atendente, salário de R$ 1.518,00 e saída em 02/01/2026, em razão da projeção do aviso-prévio. d) afastar a justa causa e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; e) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos e o salário mínimo de R$ 1.518,00 durante todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; saldo de salário; aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual reconhecido e das parcelas deferidas sujeitas à incidência, acrescido da indenização compensatória de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Todas as parcelas deverão ser calculadas tomando-se como base a remuneração reconhecida de R$ 1.518,00, observados os valores comprovadamente pagos e os parâmetros definidos na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a justiça gratuita à reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela reclamante em razão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SANTA ARSHELY DE MENDONCA SILVA