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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000415-50.2026.5.21.0005

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000415-50.2026.5.21.0005
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, acolho a preliminar de limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por JULIANA PEREIRA LIMA em face de POKE NATAL DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos seguintes títulos: a) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50%, calculada com base na evolução salarial da autora e divisor 220, sem reflexos (artigo 71, § 4º, da CLT). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo/ratifico os honorários periciais em R$ 1.500,00. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos termos da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Diante da natureza estritamente indenizatória da verba deferida (artigo 71, § 4º, da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se: na fase pré-judicial, a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros de mora pela TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); na fase judicial (a partir do ajuizamento), a atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deduzido o índice do IPCA (SELIC - IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sentença ilíquida. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado de 2.000,00. Para os fins do artigo 489, § 1º, do CPC, as demais teses invocadas pelas partes restam superadas pelas razões aqui expendidas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000415-50.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: JULIANA PEREIRA LIMA RECLAMADO: POKE NATAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11773c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, acolho a preliminar de limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por JULIANA PEREIRA LIMA em face de POKE NATAL DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos seguintes títulos: a) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50%, calculada com base na evolução salarial da autora e divisor 220, sem reflexos (artigo 71, § 4º, da CLT). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo/ratifico os honorários periciais em R$ 1.500,00. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos termos da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Diante da natureza estritamente indenizatória da verba deferida (artigo 71, § 4º, da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se: na fase pré-judicial, a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros de mora pela TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); na fase judicial (a partir do ajuizamento), a atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deduzido o índice do IPCA (SELIC - IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sentença ilíquida. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado de 2.000,00. Para os fins do artigo 489, § 1º, do CPC, as demais teses invocadas pelas partes restam superadas pelas razões aqui expendidas. Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POKE NATAL DE ALIMENTOS LTDA