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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014792-52.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1014792-52.2025.8.26.0361

Ementa

Pelo exposto, e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de fixar a guarda unilateral da prole em favor da genitora. A convivência será realizada da seguinte forma: Quinzenalmente, podendo retirar na sexta-feira, às 19h e devolver no domingo seguinte até às 19h. No Dia dos Pais a prole ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora. No próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes. Os aniversários serão compartilhados por ambos. Durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a prole pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. O genitor arcará com as despesas de ida da prole para a sua residência e retorno à residência da genitora. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado (ou de eventual benefício previdenciário). A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, o valor da pensão será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A prestação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta da guardiã. A guardiã deverá informar sua conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para abertura. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte (arts. 82 e 86 do CPC), observada, contudo, a gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1014792-52.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.H.S.C. - Pelo exposto, e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de fixar a guarda unilateral da prole em favor da genitora. A convivência será realizada da seguinte forma: Quinzenalmente, podendo retirar na sexta-feira, às 19h e devolver no domingo seguinte até às 19h. No Dia dos Pais a prole ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora. No próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes. Os aniversários serão compartilhados por ambos. Durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a prole pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. O genitor arcará com as despesas de ida da prole para a sua residência e retorno à residência da genitora. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado (ou de eventual benefício previdenciário). A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, o valor da pensão será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A prestação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta da guardiã. A guardiã deverá informar sua conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para abertura. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte (arts. 82 e 86 do CPC), observada, contudo, a gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: THAIS ROBERTA DOS SANTOS SOUZA (OAB 411550/SP), THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP)