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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000029-35.2026.8.26.0595

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4000029-35.2026.8.26.0595
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M.I.C.M.E.Ltda representada por sua proprietária G.C.B. contra M.L., ou E.Ltda para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 18; b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 20.277,00 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 07 de novembro de 2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, anotando-se que a obrigação de pagamento restou adimplida pelo depósito judicial de Evento 49, cujo levantamento fica desde já autorizado em favor da parte autora; c) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 19.962,22 (dezenove mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) relativo à antecipação fraudulenta de ativos, consolidando o estorno provisório em definitivo e determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou retaliações na conta da autora por esse fato; d) determinar que a ré exiba em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações cadastrais e os documentos relativos aos títulos que originaram os pagamentos indevidos. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior extensão pela ré, condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 20% restantes. Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré pagar 80% desse valor ao patrono dos autores, e a estes pagar 20% ao patrono da ré, vedada a compensação, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil, ambos a partir da publicação desta sentença. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000029-35.2026.8.26.0595/SP AUTOR : GISELE CARDOSO BASSETTO ADVOGADO(A) : ADILSON BARROS CARDOSO (OAB SP162900) AUTOR : MEGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON BARROS CARDOSO (OAB SP162900) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M.I.C.M.E.Ltda representada por sua proprietária G.C.B. contra M.L., ou E.Ltda para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 18; b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 20.277,00 (vinte mil, duzentos e setenta e sete reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 07 de novembro de 2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, anotando-se que a obrigação de pagamento restou adimplida pelo depósito judicial de Evento 49, cujo levantamento fica desde já autorizado em favor da parte autora; c) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 19.962,22 (dezenove mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) relativo à antecipação fraudulenta de ativos, consolidando o estorno provisório em definitivo e determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou retaliações na conta da autora por esse fato; d) determinar que a ré exiba em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações cadastrais e os documentos relativos aos títulos que originaram os pagamentos indevidos. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior extensão pela ré, condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 20% restantes. Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré pagar 80% desse valor ao patrono dos autores, e a estes pagar 20% ao patrono da ré, vedada a compensação, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil, ambos a partir da publicação desta sentença. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.