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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Cumprimento de Sentença 0001568-61.2025.5.21.0003

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0001568-61.2025.5.21.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço dos incidentes processuais apresentados e, no mérito: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos apresentada pela exequente para: b.1) Determinar a retificação da conta de liquidação com o expurgo de qualquer desconto a título de cota-parte da contribuição previdenciária da trabalhadora, mantendo-se a responsabilidade integral do recolhimento a cargo da executada; e b.2) Reconhecer a presunção de veracidade da jornada de trabalho e dos dias laborados apontados na inicial, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto originais pela executada, com a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, nos termos da fundamentação. Custas de execução pela executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais é isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. A Exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a planilha de cálculos retificada, observando as diretrizes definidas na decisão de ID ba63ae5 e na fundamentação supra. Com a juntada da conta retificada, expeça-se RPV/Precatório para pagamento da dívida. INTIMEM-SE AS PARTES. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- HALLES KARLA AVELINO PINHEIRO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001568-61.2025.5.21.0003 EXEQUENTE: HALLES KARLA AVELINO PINHEIRO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cdfa8c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, opôs Embargos à Execução (id. e2d8139) renovando a pretensão de suspensão do feito em virtude de ação rescisória, arguindo ilegitimidade ativa por pertencer a exequente a categoria profissional diferenciada (técnica de enfermagem), inexigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, excesso de execução relativo ao desconto da cota-parte previdenciária e descabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva. A parte exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos (id. a53916e), manifestando insurgência em relação à planilha homologada sob o fundamento de violação à coisa julgada em razão do desconto da cota-parte da contribuição previdenciária do empregado, ausência de juntada dos controles originais de ponto com necessária presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras, bem como defendendo a possibilidade de fracionamento e execução autônoma dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Posteriormente, apresentou resposta aos embargos à execução (id. 8c5acc8), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela devedora e pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes, na forma do art. 884, § 4º, da CLT (despacho de id. 09e5d1c). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EBSERH Da suspensão da execução em razão de ação rescisória A executada postula o sobrestamento da execução em virtude da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, ajuizada perante o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória no juízo competente. Na hipótese dos autos, não há registro de decisão liminar deferindo a suspensão dos atos executórios deste processo. Ao contrário, a referida ação rescisória teve sua pretensão julgada extinta com resolução do mérito perante o Tribunal Pleno deste Regional. Rejeito o pedido de sobrestamento. Das preliminares e da inexigibilidade do título executivo A embargante reitera as teses de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa por enquadramento da exequente em categoria profissional diferenciada e inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tais matérias já foram exaustivamente apreciadas e repelidas na decisão interlocutória de id. ba63ae5, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: a) a comprovação da condição de beneficiário constitui matéria afeta ao mérito da liquidação, restando evidenciada pela demonstração do vínculo de emprego e do exercício das funções de técnica de enfermagem com percepção de adicional de insalubridade no período abrangido pelo título executivo (id. 0e1edb0 e 495f9f1), o que afasta a alegação de inépcia da inicial; b) a legitimidade ativa decorre da representatividade ampla do sindicato autor na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, questão acobertada pela coisa julgada material, sendo inviável a pretendida exclusão de categorias ou cargos na fase executória; c) a declaração de nulidade do regime de compensação em ambiente insalubre amparou-se no descumprimento do art. 60 da CLT (norma de saúde e segurança do trabalho dotada de indisponibilidade absoluta no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), circunstância que afasta a incidência do Tema 1.046 do STF e preserva a higidez da coisa julgada. Rejeito as insurgências. Dos honorários advocatícios e das prerrogativas da executada No que concerne aos honorários advocatícios, a verba honorária da fase cognitiva decorre do comando transitado em julgado, tendo o Juízo já indeferido a incidência de novos honorários na fase de cumprimento de sentença na decisão de id. ba63ae5, o que esvazia a insurgência da embargante no particular. Em relação à gratuidade da justiça, o benefício foi postulado pela pessoa natural da exequente e deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos (id. 7d6ac3c), em estrita consonância com o Tema Repetitivo nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, as prerrogativas da Fazenda Pública estendidas à executada pela Lei nº 15.233/2025, inclusive a isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e o rito de execução pelo regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da CF), já foram devidamente reconhecidas e aplicadas ao processamento da execução. Por conseguinte, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos pela EBSERH. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXEQUENTE Da cota-parte previdenciária e da fidelidade à coisa julgada A exequente impugna a conta homologada apontando manifesto equívoco na realização de descontos a título de cota-parte previdenciária do empregado sobre o seu crédito líquido. Com razão a exequente. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva matriz nº 0000917-39.2019.5.21.0003 (id. c7cead7 - pág. 12) fixou de modo expresso e categórico o regramento das contribuições sociais incidentes sobre as verbas deferidas: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS." Referido comando transitou em julgado sem qualquer reforma (certidão de id. c7cead7 - pág. 44), atraindo a imutabilidade conferida pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e o postulado da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). Embora a decisão de impugnação aos cálculos (id. ba63ae5) tenha registrado no corpo de sua fundamentação a vedação à dedução da quota-parte do trabalhador, verifica-se que a planilha homologada (elaborada pela executada no id. cc81c4e) efetivou o desconto da cota-parte do INSS do montante principal devido à parte exequente (rubrica "IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE" / dedução da quota previdenciária), gerando redução indevida de seu crédito líquido. Impõe-se, assim, a retificação da conta de liquidação para expurgar qualquer retenção da cota-parte da contribuição previdenciária sobre os créditos da parte exequente, devendo a respectiva obrigação fiscal e previdenciária ser suportada integralmente pela executada, nos termos do título exequendo. Acolho a impugnação no particular. Dos cartões de ponto e dos parâmetros de apuração das horas extras A exequente insurge-se contra os parâmetros de apuração das horas extras constantes da planilha homologada, sustentando que a executada sonegou a juntada dos controles de frequência originais (folhas e cartões de ponto analíticos), requerendo a presunção de veracidade da jornada apontada na petição inicial executiva, com fulcro no princípio da aptidão para a prova e no art. 400 do CPC, além de alegar incorreções na base de cálculo da sobrejornada. Com razão a parte exequente. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, é dever legal do empregador manter e apresentar os registros fidedignos de jornada de trabalho de seus empregados. Incide, na espécie, o princípio da aptidão para a prova (art. 818, § 1º, da CLT c/c art. 373, § 1º, do CPC), recaindo sobre a empregadora o ônus processual e material de carrear aos autos as folhas de ponto primárias, dotadas de registros fidedignos de entrada, saída e intervalos. No caso concreto, verifica-se que a executada limitou-se a inserir quantitativos unilaterais de horas extras em módulo mensal dentro do sistema PJe-Calc (id. cc81c4e), deixando de colacionar os espelhos e controles de frequência originais analíticos da contratualidade da exequente. A omissão injustificada na juntada dos controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade dos dias e da jornada extraordinária declinados pela exequente na petição inicial (id. 2ce7c0e) e devidamente liquidados em sua memória de cálculo (id. 495f9f1 e 33b4c26), nos termos do art. 400, I, do CPC e do item I da Súmula nº 338 do TST. Outrossim, no que tange à base de cálculo das horas extras, impõe-se a observância estrita da remuneração integral da trabalhadora, composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade pago com habitualidade, consoante a diretriz emanada das Súmulas nº 139 e 264 do TST. Dessa forma, afasta-se a apuração de horas extras decorrente dos lançamentos unilaterais da executada, acolhendo-se os parâmetros de frequência, jornada e integração do adicional de insalubridade apresentados pela parte exequente. Acolho a impugnação no tópico. Do fracionamento dos honorários sucumbenciais A exequente pugna pela reforma da decisão interlocutória para permitir a execução individualizada e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em favor dos patronos quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante do Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), fixou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, pertencente ao causídico. A fragmentação da verba honorária proporcionalmente a cada execução individual, com o fito de obter pagamentos via RPVs autônomas, configura violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por caracterizar fracionamento vedado voltado a contornar o regime geral de precatórios. Ratifica-se, portanto, a diretriz estabelecida na decisão de id. ba63ae5, devendo a verba honorária sucumbencial apurada ser consolidada e adimplida nos autos da ação coletiva principal. Rejeito. Da litigância de má-fé A exequente postula a condenação da executada em multa por litigância de má-fé, apontando conduta protelatória e reiteração de teses preclusas. A insurgência deduzida pela executada em sede de embargos situa-se nos limites do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não restando configurado dolo processual específico ou ato atentatório à dignidade da jurisdição que justifique a aplicação das sanções do art. 793-B da CLT. Rejeito o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes processuais apresentados e, no mérito: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos apresentada pela exequente para: b.1) Determinar a retificação da conta de liquidação com o expurgo de qualquer desconto a título de cota-parte da contribuição previdenciária da trabalhadora, mantendo-se a responsabilidade integral do recolhimento a cargo da executada; e b.2) Reconhecer a presunção de veracidade da jornada de trabalho e dos dias laborados apontados na inicial, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto originais pela executada, com a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, nos termos da fundamentação. Custas de execução pela executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais é isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. A Exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a planilha de cálculos retificada, observando as diretrizes definidas na decisão de ID ba63ae5 e na fundamentação supra. Com a juntada da conta retificada, expeça-se RPV/Precatório para pagamento da dívida. INTIMEM-SE AS PARTES. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HALLES KARLA AVELINO PINHEIRO