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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação de Cumprimento 0000507-13.2026.5.21.0010

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000507-13.2026.5.21.0010
Inteiro teor

Ementa

ue houvesse a regularização espontânea das infrações. Contudo, quanto à quantificação e ao critério de incidência, cumpre salientar que a cumulação irrestrita da penalidade em valor integral do maior piso por cada cláusula e por cada instrumento, na forma pretendida, resultaria em montante manifestamente desproporcional à obrigação principal, violando os parâmetros de equidade e proporcionalidade insculpidos no artigo 412 e no artigo 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária (artigo 8º, § 1º, da CLT). Diante do reconhecimento do descumprimento das cláusulas convencionais acima detalhadas, julgo procedente em parte o pleito para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por instrumento coletivo violado (uma referente à CCT 2025 e uma referente à CCT 2026), no valor equivalente ao maior piso da categoria vigente à época de cada instrumento (R$2.026,00 referente à CCT/2025 e R$2.168,00 referente à CCT/2026), revertendo-se os referidos valores em favor do sindicato autor, conforme expressamente autorizado no caput das aludidas cláusulas para as ações coletivas. 2.11. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, deverá observar as diretrizes estabelecidas, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão deverão ser corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000507-13.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DA PAN.CONF.TRIGO,MILHO,MASSAS ALIMENT.BISC.BOL.MAC.E AFINS DO RN - SINTPARN RECLAMADO: V M DE SOUSA PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f19ef proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, TRIGO, MILHO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLOS, BOLACHAS, MACARRÃO E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTPARN em face de V M DE SOUSA PANIFICAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte autora postulou a condenação da ré ao cumprimento das normas coletivas vigentes (CCT 2025 e CCT 2026), compreendendo o pagamento de diferenças salariais pelo desrespeito aos pisos normativos e reajustes salariais, pagamento do adicional de insalubridade para a função de forneiro, pagamento do adicional de quebra de caixa para a função de operador de caixa, fornecimento e pagamento retroativo do auxílio alimentação, obrigação de fazer consistente no registro e anotação das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, regularização da jornada semanal de trabalho com pagamento de horas extras e do labor em domingos e feriados em dobro, repasse das contribuições assistenciais devidas ao sindicato laboral e a condenação ao pagamento de multas normativas convencionadas por cláusula infringida, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte demandada não compareceu à audiência inaugural, nem apresentou defesa. Na ocasião foi fixada a alçada processual conforme o valor dado à causa (ID 8b9c7ed). Diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução processual. A parte presente apresentou razões finais remissivas, restando prejudicadas as da demandada. Frustradas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA A análise da gratuidade de justiça na esfera trabalhista, com as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, demanda uma interpretação cuidadosa do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo legal, em seus parágrafos, estabelece os contornos para a concessão desse benefício, cujos preceitos fundamentais merecem ser devidamente desdobrados. Nesse sentido, o § 3º do referido artigo dispõe que a concessão do benefício da justiça gratuita é facultativa aos magistrados, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais trabalhistas, podendo ser deferida, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o § 4º amplia o escopo, ao garantir o benefício à parte que efetivamente comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No caso em exame, a presente demanda foi ajuizada por uma entidade sindical, agindo na qualidade de substituta processual, em defesa dos interesses de uma categoria profissional. Diante dessa atuação coletiva, surge a premente necessidade de ponderar se o critério objetivo de renda previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, é o único a ser considerado, ou se a análise da hipossuficiência deve transcender a figura do sindicato autor. É fundamental destacar que, na substituição processual, a entidade sindical atua como representante dos direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores que representa. Portanto, a aferição da condição de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não pode se restringir à capacidade financeira da entidade sindical, mas sim recair sobre a situação fática de cada trabalhador substituído. Essa perspectiva encontra ressonância no princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a proteção constitucional impõe que a análise da hipossuficiência seja individualizada quando a atuação do substituto processual visa tutelar direitos de pessoas físicas. Em vista disso, é imperativo que a análise da condição de insuficiência de recursos seja realizada em relação a cada um dos trabalhadores substituídos. Se, individualmente considerados, os trabalhadores representados não dispuserem de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de suas famílias, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. Considerando que a natureza da substituição processual reside na defesa coletiva de interesses individuais, e em observância à garantia fundamental de acesso à justiça para todos os necessitados, a presunção de hipossuficiência dos substituídos, ausente prova robusta em sentido contrário nos autos, deve ser acolhida. Desta forma, com fulcro no disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 790, § 4º, da CLT, e em atenção aos princípios que regem a matéria, especialmente a garantia de acesso à justiça em sua dimensão material, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 2.3. DA REVELIA E CONFISSÃO DA DEMANDADA Devidamente citada e intimada para a audiência telepresencial designada perante este Juízo (IDs 07516ef e 8746859), a demandada deixou de comparecer à assentada e não apresentou qualquer contestação ou justificativa legal para a sua ausência (ID 8b9c7ed). Incide, na espécie, a regra processual cogente inserta no artigo 844, caput, da CLT, segundo a qual o não comparecimento do reclamado à audiência importa a decretação de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A inércia da ré consolida a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, operando efeitos materiais sobre toda a narrativa fática deduzida pelo sindicato autor que não encontre contraposição em prova pré-constituída nos autos, na esteira do artigo 344 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo laboral. A esse propósito, o entendimento consolidado na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho baliza os efeitos da ficta confessio no processo do trabalho: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. – I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. No caso vertente, inexiste qualquer prova documental hábil a infirmar os fatos narrados na petição inicial, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no § 4º do artigo 844 da CLT. Por conseguinte, ratifico a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta à demandada quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos expostos pelo autor, passando-se ao exame individualizado de cada pretensão à luz das normas coletivas e do ordenamento jurídico vigente. 2.4. DO DESCUMPRIMENTO DOS PISOS SALARIAIS E REAJUSTES O sindicato autor alega que a ré não cumpre integralmente as Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 e 2026 no que tange aos pisos salariais da categoria e aos reajustes normativos devidos aos trabalhadores. Sustenta que os empregados em atividade no estabelecimento vêm recebendo remuneração em patamares inferiores aos mínimos convencionados nas Cláusulas Terceiras dos referidos instrumentos coletivos (CCT 2025, registrada sob o nº RN000064/2025, e CCT 2026/2027, registrada sob o nº RN000020/2026) (ID’s 83a247c e 62615ad). O artigo 7º, incisos V e XXVI, da Constituição Federal assegura a fixação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, bem como o pleno reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Sob a égide da distribuição do ônus probatório (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC), competia à parte ré comprovar o correto pagamento dos salários e a fiel observância dos pisos estipulados nos instrumentos normativos, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu em face de sua revelia. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, impondo que a verdade substancial dos fatos sobrepuje a mera forma ou a omissão documental da empresa. Diante da presunção de veracidade decorrente da confissão ficta e da ausência de contraprova nos autos, impõe-se reconhecer que a demandada descumpriu as Cláusulas Terceiras das CCTs 2025 e 2026. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais aos empregados substituídos, a contar de 01/01/2025 e durante todo o período de vigência dos instrumentos coletivos, observando-se os pisos fixados para cada função (padeiro, pasteleiro, confeiteiro, forneiro, auxiliar de produção/cilindreiro, atendente e auxiliar de serviços gerais) ou o reajuste percentual convencional para as funções sem piso definido (5,67% em 2025 e 5,00% em 2026), com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e adicional noturno quando existentes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2.5. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E QUEBRA DE CAIXA Postula o autor a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% calculado sobre o salário mínimo, destinado aos empregados que exercem a função de forneiro, bem como do adicional de quebra de caixa, no importe de 10% incidente sobre o piso salarial, devido aos operadores de caixa, conforme expressamente pactuado nas Cláusulas Sexta e Sétima das CCTs de 2025 e 2026. No que tange ao adicional de insalubridade para a função de forneiro, as partes convenentes das CCT’s invocadas pelo Sindicato autor pactuaram a obrigação em sede coletiva de modo autônomo, dispensando a exigência de laudo pericial individualizado e reconhecendo a exposição inerente às condições de trabalho do setor de panificação. Por sua vez, a gratificação de quebra de caixa visa resguardar os trabalhadores submetidos a manuseio constante de numerário e riscos de divergência no fechamento de caixa, possuindo expressa previsão na norma autônoma da categoria profissional. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou a validade e a eficácia das cláusulas coletivas que instituem adicionais e gratificações específicas: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISOR DE LOJA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. A parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. 2. No caso, embora a agravante alegue, no início do recurso de revista, que o adicional deveria incidir sobre o piso da categoria, todo o restante da fundamentação do recurso de revista busca a aplicação do adicional sobre o salário base, que já foi determinado pelo acórdão recorrido, de modo que ausente o interesse recursal. Assim, quanto ao primeiro fundamento, não houve a realização do cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA FUNÇÃO DE OPERADOR DE CAIXA. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de discussão sobre a validade de norma coletiva, que regulamentou o adicional de quebra de caixa para aqueles que exerçam a função de Operador de Caixa. 2. No caso, o Tribunal Regional ampliou a aplicação da norma coletiva para conceder a gratificação à reclamante, que laborou como supervisora. 3. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral e violação ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II # RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O art. 7º, XXVI, da CF dispõe sobre o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Em atenção a esse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1.046 de Repercussão Geral, onde reafirma a validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que asseguras os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A cláusula normativa em debate prescreve o seguinte: "Para aqueles que exerçam a função de Operador de Caixa, será concedido um acréscimo de 10% sobre sua remuneração à título de Quebra de Caixa". 3. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão Regional, que a reclamante laborava como supervisora e seu contato com valores financeiros não eram constantes ou sua principal atividade. 4. Dessa forma, tendo em vista a validade da norma coletiva e a previsão de que a gratificação de quebra de caixa é concedida apenas para aqueles que exerçam a função de operador de caixa, deve ser reformado o acórdão recorrido que concedeu à autora a referida gratificação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000332-79.2023.5.23.0006, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2026). Cabia à empresa ré demonstrar a quitação tempestiva e integral das aludidas rubricas ou a inexistência de trabalhadores nas referidas funções em seu quadro funcional (artigo 818, II, da CLT). Em virtude da revelia e confissão ficta da demandada, restou incontroversa a ausência de pagamento dos adicionais devidos. Outrossim, no que tange aos reflexos, o adicional de insalubridade habitual ostenta nítida natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, consoante preconiza a Súmula nº 139 do TST, entendimento que igualmente se aplica à verba de quebra de caixa. Pelo exposto, julgo procedente o pleito para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% do salário mínimo aos substituídos exercentes da função de forneiro, e do adicional de quebra de caixa de 10% sobre o respectivo piso salarial aos exercentes da função de operador de caixa, durante a vigência das CCT’s 2025 e 2026, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS, a ser individualizado em liquidação. 2.6. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O sindicato vindica o fornecimento do auxílio alimentação ou o pagamento indenizado da verba, correspondente a R$120,00 mensais sob a vigência da CCT/2025 e R$125,00 mensais sob a égide da CCT/2026, com espeque nas Cláusulas Oitavas das respectivas convenções coletivas. Aduz que a demandada jamais forneceu cestas básicas, vales-alimentação ou refeições diretas no local de trabalho aos seus empregados. As normas coletivas em comento estabelecem expressamente a obrigação patronal de conceder o benefício mensal a todos os empregados, facultando apenas a sua substituição pelo fornecimento direto de refeição de boa qualidade no estabelecimento. Diante do encargo probatório que recaía sobre a demandada no tocante à comprovação de fornecimento in natura da alimentação ou da quitação em pecúnia/vale (artigo 818, II, da CLT) e diante da ausência de qualquer documento comprobatório em razão da revelia, impõe-se a aplicação da confissão ficta, restando configurado o inadimplemento patronal contínuo. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a demandada ao fornecimento do benefício de auxílio alimentação a todos os empregados ativos e ao pagamento do retroativo devido desde 01/01/2025 até a regular implementação, no valor de R$120,00 mensais no período correspondente à CCT/2025 e de R$125,00 mensais no interregno referente à CCT/2026, por empregado substituído. Tratando-se de parcela com feição indenizatória atribuída pela própria sistemática normativa e finalidade substitutiva, não há reflexos em outras verbas. 2.7. DA JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DOMINGOS/FERIADOS) A entidade sindical postula a condenação da ré na obrigação de fazer voltada ao ajuste da jornada laboral aos parâmetros normativos (44 horas semanais), bem como ao pagamento, com os adicionais normativos de 60% para dias normais e 100% para domingos e feriados, das horas extraordinárias laboradas além do limite convencional, além da quitação em dobro do labor em domingos e feriados sem folga compensatória, na forma das Cláusulas 20ª, 21ª e 23ª das CCTs de 2025 e 2026. O ordenamento constitucional e legal estabelece a jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, XIII, da CF e artigo 58 da CLT), prescrevendo o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CF) e o pagamento em dobro do labor prestado em feriados e domingos não compensados, nos moldes da Súmula nº 146 do TST e da Lei nº 605/1949. Com a decretação da revelia e confissão ficta da demandada, associada à ausência injustificada dos registros de ponto obrigatórios (artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do TST), tornam-se incontroversos os fatos articulados na peça vestibular no sentido de que os trabalhadores prestavam serviços em sobrejornada habitual sem a devida quitação ou compensação em banco de horas válido, bem como trabalhavam em domingos e feriados sem a concessão de folga compensatória na mesma semana. Sobre a eficácia da confissão ficta quanto à jornada alegada na exordial, o Tribunal Superior do Trabalho assim se pronunciou: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – REVELIA E CONFISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a revelia e confissão da ré quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, diante da intempestividade da contestação apresentada. 2. É assente na jurisprudência que o referido dispositivo estabelece uma presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida pelas provas pré-constituídas nos autos ou por aquelas cuja produção venha a ser admitida pelo juiz na condução do processo. Todavia, nos termos da Súmula 74, II, do TST, em que pese a prova pré-constituída possa ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo não provido. 2 – JORNADA DE TRABALHO. DURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 – A despeito de concluir que a prova documental evidenciava a possibilidade de controle de horários, de modo a afastar a hipótese do art. 62, I, da CLT, o Colegiado a quo entendeu não ser possível elidir os efeitos da revelia quanto à jornada propriamente dita, porquanto o autor alegou que trabalhava em dois veículos, sendo que os extratos de rastreamento se limitavam a apenas um deles. Em tal cenário, não há como esta Corte substituir-se ao Tribunal de origem na análise dos fatos e provas dos autos para constatar que os relatórios de viagem se prestem a infirmar a presunção de veracidade da jornada apontada na petição inicial. É dizer: somente por meio da análise dos próprios documentos seria possível inferir que estes se contrapunham às alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 2.2 - Por sua vez, o § 2.º do art. 897-A da CLT, que se refere aos efeitos modificativos dos embargos de declaração, não se relaciona diretamente à matéria em análise – jornada de trabalho –, não sendo possível constatar violação literal do referido dispositivo, como exige o art. 896, alínea "c", da CLT. 3. Ausentes os indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-970-31.2020.5.09.0872, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para: a) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em ajustar a jornada de trabalho de seus empregados ao limite convencional de 44 horas semanais, observando as escalas e o repouso semanal de pelo menos um domingo ao mês; b) condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 44ª hora semanal, com o adicional normativo de 60%, e ao pagamento das horas laboradas em domingos e feriados não compensados com adicional de 100% (dobra), a serem apuradas com base na jornada média declinada e apurada em liquidação, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS. 2.8. DA REGULARIZAÇÃO DAS CTPS’s O autor sustenta que a ré descumpre a Cláusula Décima Terceira das Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 e 2026, as quais assinalam o prazo improrrogável de até cinco dias úteis para o devido registro do contrato de trabalho e anotação da CTPS dos empregados admitidos, mantendo obreiros em atividade informal. A anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social configura direito indisponível e dever elementar do empregador, consoante preconiza o artigo 29 da CLT, sendo expressamente reiterado e delimitado no prazo de 5 dias úteis pelas convenções coletivas da categoria profissional. Diante da revelia da ré e da presunção de veracidade dela advinda, corroborada pela recusa da demandada em apresentar os cadastros de empregados e livros de registro no âmbito extrajudicial quando notificada pelo sindicato (ID 3663162), tenho por caracterizada a inobservância da norma autônoma. Destarte, julgo procedente o pleito para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder ao imediato registro formal e à respectiva anotação da CTPS digital de todos os empregados em atividade que se encontrem sem vínculo formalizado, bem como a anotar os contratos daqueles que vierem a ser admitidos, no prazo improrrogável de cinco dias úteis a contar do ingresso, sob pena de incidência de multa cominatória e anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores competentes. 2.9. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O sindicato postula o repasse dos valores concernentes à Contribuição Assistencial no percentual de 3% sobre o salário-base dos trabalhadores ativos e admitidos durante a vigência dos pactos, referente aos anos de 2025 e 2026, nos moldes das Cláusulas Trigésima da CCT/2025 e Trigésima Primeira da CCT/2026. A matéria atinente à cobrança da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva de trabalho encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o Tema nº 935 da repercussão geral, fixou tese vinculante: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do ARE 1018459 ED, finalizado em 12/09/2023. Do cotejo analítico dos instrumentos normativos acostados aos autos, verifico que as Cláusulas 32ª da CCT/2025 e 33ª da CCT/2026 disciplinaram ampla e minuciosamente o exercício do direito de oposição pelos empregados, prevendo o prazo razoável de dez dias, sem exigência de formalismos excessivos (admitindo manifestação por carta simples, e-mail ou protocolo físico sem reconhecimento de firma). Não há notícias nos autos da apresentação tempestiva de carta de oposição por parte de qualquer empregado da demandada. Uma vez operada a confissão ficta decorrente da ausência de defesa, é imperioso concluir que a ré reteve indevidamente ou deixou de recolher e repassar ao ente sindical autor os valores estipulados pelas normas coletivas. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar o repasse em favor do sindicato autor da contribuição assistencial no importe de 3% sobre o salário-base de todos os seus empregados substituídos, referente à competência da data-base e às contratações supervenientes nos períodos de 2025 e 2026, com os devidos acréscimos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.10. DA MULTA NORMATIVA O sindicato pugna pela incidência da multa normativa pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas aos pisos salariais (Cláusula 3ª), adicionais de insalubridade e quebra de caixa (Cláusulas 6ª e 7ª), auxílio alimentação (Cláusula 8ª), anotação de CTPS (Cláusula 13ª), jornada de trabalho, horas extras e domingos/feriados (Cláusulas 20ª, 21ª e 23ª) e contribuição assistencial (Cláusulas 30ª/31ª), estipulada no valor equivalente ao maior piso salarial da categoria profissional por cláusula descumprida, nos termos das Cláusulas 34ª da CCT/2025 e 37ª da CCT/2026. A estipulação de cláusula penal em convenção coletiva tem suporte expresso no artigo 613, VIII, da CLT e no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. O descumprimento de múltiplas obrigações de fazer e de dar pactuadas atrai a incidência da penalidade convencional, sendo plenamente aplicável a cominação estipulada na norma autônoma em caso de inobservância de obrigação legal ou normativa reiterada, na dicção da Súmula nº 384, II, do TST. Cumpre registrar que a notificação prévia prevista no parágrafo único das Cláusulas 34ª da CCT/2025 e 37ª da CCT/2026 possui caráter facultativo ("poderá"), tendo o sindicato, ainda assim, promovido a notificação da reclamada em sede administrativa antes do ajuizamento da presente ação (ID 3663162), sem que houvesse a regularização espontânea das infrações. Contudo, quanto à quantificação e ao critério de incidência, cumpre salientar que a cumulação irrestrita da penalidade em valor integral do maior piso por cada cláusula e por cada instrumento, na forma pretendida, resultaria em montante manifestamente desproporcional à obrigação principal, violando os parâmetros de equidade e proporcionalidade insculpidos no artigo 412 e no artigo 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária (artigo 8º, § 1º, da CLT). Diante do reconhecimento do descumprimento das cláusulas convencionais acima detalhadas, julgo procedente em parte o pleito para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por instrumento coletivo violado (uma referente à CCT 2025 e uma referente à CCT 2026), no valor equivalente ao maior piso da categoria vigente à época de cada instrumento (R$2.026,00 referente à CCT/2025 e R$2.168,00 referente à CCT/2026), revertendo-se os referidos valores em favor do sindicato autor, conforme expressamente autorizado no caput das aludidas cláusulas para as ações coletivas. 2.11. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, deverá observar as diretrizes estabelecidas, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão deverão ser corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.12. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias será elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição serão consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte demandada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na liquidação, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte demandada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.13. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor atribuído à causa, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal, sem prejuízo de honorários, em igual percentual, sobre o valor da liquidação, na fase executória. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, TRIGO, MILHO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLOS, BOLACHAS, MACARRÃO E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTPARN em face de V M DE SOUSA PANIFICAÇÃO LTDA, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na observância das Cláusulas 3ª, 6ª, 7ª, 8ª, 13ª, 20ª, 21ª, 23ª e 30ª/31ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 e 2026, atinentes à observância dos pisos e reajustes salariais, pagamento do adicional de insalubridade e de quebra de caixa, fornecimento de auxílio-alimentação, anotação e registro de CTPS no prazo legal de 5 dias úteis, cumprimento da jornada semanal de 44 horas com folga aos domingos e feriados e repasse tempestivo das contribuições assistenciais; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento aos substituídos das quantias a serem apuradas em posterior liquidação de sentença, referentes às verbas deferidas, a saber: diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância dos pisos salariais e reajustes convencionais; adicional de insalubridade (20% sobre o salário mínimo) e reflexos aos ocupantes da função de forneiro; adicional de quebra de caixa (10% sobre o piso) e reflexos aos ocupantes da função de operador de caixa; parcelas retroativas do auxílio-alimentação no valor de R$120,00 mensais em 2025 e R$125,00 mensais em 2026; horas extras excedentes da 44ª semanal acrescidas de 60% e horas laboradas em domingos e feriados sem folga compensatória acrescidas de 100%, com os devidos reflexos legais, conforme detalhado na fundamentação desta decisão; c) CONDENAR a parte ré ao recolhimento e repasse em favor do sindicato autor da contribuição assistencial no percentual de 3% sobre o salário-base dos trabalhadores referente aos anos de 2025 e 2026, nos moldes da fundamentação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de duas multas normativas em favor do sindicato autor, no valor de R$2.026,00 (referente à CCT/2025) e R$2.168,00 (referente à CCT/2026), pelo descumprimento das normas coletivas de trabalho; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de honorários, em igual percentual, sobre o valor da liquidação, na fase executória, nos termos da fundamentação; f) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis, a serem apuradas em liquidação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Registro que o título judicial produzido nesta ação consiste em sentença coletiva, que, como tal, contempla uma condenação genérica, seja quanto ao montante do dano supostamente sofrido pelo lesado, haja vista a insuficiência de elementos aptos a ensejar uma quantificação exata, seja em relação à própria identificação de eventuais beneficiários da tutela jurisdicional. Neste passo, nos moldes dos artigos 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, a liquidação e a execução do feito poderão ser promovidas pelo sindicato autor, de forma coletiva, nestes mesmos autos, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. A execução e a liquidação poderão, ainda, ocorrer individualmente, a critério de cada um(a) dos empregados(as) substituídos(as). Nestes casos, deverão os(as) empregados(as) atingidos, que se enquadrem na situação laboral objeto de discussão, buscar a liquidação e execução individual dos seus créditos, com base na sentença genérica decorrente da demanda coletiva. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a ré deverá apresentar a lista dos substituídos beneficiados pela decisão. Custas processuais, pela parte demandada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS TRAB.NA IND.DA PAN.CONF.TRIGO,MILHO,MASSAS ALIMENT.BISC.BOL.MAC.E AFINS DO RN - SINTPARN