Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000406-65.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVEIRA PIMENTEL RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3bf4f4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário na qual FRANCISCO DA SILVEIRA PIMENTEL, qualificado, busca a condenação de UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE (UNISAU) e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, igualmente qualificados, conforme fatos jurídicos e pedidos especificados na petição inicial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram Contestações, as quais foram objeto de impugnação pelo Reclamante. Em audiência, presentes as partes, restou frustrada a conciliação, tendo o Juízo determinado a produção de prova pericial médica. Juntado o laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A 1ª Reclamada requer a intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito, ao argumento de que a Ação Civil Pública nº 0001236-89.2024.5.21.0016 teria revelado indícios de fraude na contratação de "funcionários fantasmas" pelo Município de Guamaré. Sucede que a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é reservada às hipóteses de interesse público ou social, de interesse de incapaz e de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC), não se enquadrando a presente demanda, de natureza estritamente individual, em nenhuma delas. Acrescento que os fatos invocados pela Ré já são objeto de apuração no bojo da referida ação coletiva, promovida pelo próprio Parquet trabalhista, o que torna despicienda sua intervenção nesta lide individual. Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A 1ª Ré pretende o indeferimento da exordial em razão do não atendimento da determinação do art. 840, CLT, uma vez que o Autor não teria atribuído valor aos pedidos. Pois bem. A despeito de o processo trabalhista ser regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, CLT), o legislador reformista estabeleceu alguns requisitos formais como pressupostos processuais de validade da ação, entre os quais se encontra a indicação do pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Isso posto, não prospera a tese patronal no sentido de que o Reclamante teria deixado de liquidar os pedidos, já que é possível verificar que todas as pretensões deduzidas na petição inicial indicaram, ao final, o montante que o trabalhador pretende receber, conforme demonstrativo de cálculos que acompanha a exordial (ID. 35eac19, fls.9), ainda que a especificação do montante tenha ocorrido por mera estimativa (art. 12, §2º, IN 41/2018, TST). No mais, não remanesce qualquer exigência legal para que o Autor apresente cálculos discriminados acerca da forma como alcançou aquele importe, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), e da proteção (art. 5º, caput, e inciso II, CF). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora o 2º Reclamado tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, por não ser o real empregador do Reclamante, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. II.2 – MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE CONTRATUAL Ao impugnar o vínculo empregatício, ao argumento de que não haveria prova do efetivo labor e de que a contratação do trabalhador teria derivado de fraude contratual, a 1ª Reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a nulidade da relação contratual – fato obstativo do direito do Reclamante (art. 818, II, CLT). Mas deste ônus não se desvencilhou a contento, na medida em que não produziu qualquer prova apta a infirmar a existência da relação de emprego, limitando-se a invocar elementos colhidos em ação coletiva e em processos diversos, alheios ao presente feito. Ao revés, os documentos que instruem a exordial, todos emitidos pela própria empregadora, confirmam a higidez do vínculo: as anotações da Carteira de Trabalho Digital (ID. e095a0b, fls.11), com registro da admissão em 06/01/2020, da função de motorista e da rescisão contratual em 07/06/2024; o recibo de pagamento de salário da competência de abril/2024 (ID. 2fc591b, fls.12); o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, com depósitos mensais e sucessivos ao longo de todo o pacto (ID. 9503b24, fls.13/15); e o termo de rescisão do contrato de trabalho, acompanhado do respectivo termo de homologação (ID. 1d2b380, fls.18/19). Por tais fundamentos, reputo que a 1ª Ré não se desvencilhou do ônus de desconstituir a anotação do vínculo empregatício, razão pela qual reconheço a validade do vínculo mantido entre as partes no período de 06/01/2020 a 07/06/2024, extinto por dispensa sem justa causa. DOENÇA OCUPACIONAL. PAIR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Pretende o Reclamante o reconhecimento de doença ocupacional – Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) em ambos os ouvidos –, com a consequente condenação das Reclamadas ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. Sustenta a existência de nexo causal/concausal, no exercício da função de motorista de ambulância, permanecia exposto ao ruído da sirene, cujos decibéis ultrapassam os limites de tolerância. As Reclamadas refutaram a pretensão, sustentando a inexistência de nexo de causalidade, o caráter multifatorial da patologia e a ausência de qualquer afastamento previdenciário de natureza acidentária. Examino. A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, TST e Tema 125, IRRR, TST). No caso, todavia, os pressupostos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil não se encontram preenchidos (arts. 186 e 927, CC). Nesse sentido, a prova técnica produzida afastou tanto a existência da patologia alegada, quanto o nexo causal/concausal com o labor. No particular, o expert consignou que o traçado audiométrico juntado com a exordial (ID. 6aa2ad7, fls.16) não ostenta as características da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR): "A patologia alegada é a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). No entanto, descrevo que a audiometria anexada ao processo não mostra sinais de PAIR. O traçado audiométrico apresentado (ID 6aa2ad7) exibe limiares planos (50dB em OD e 25dB em OE), sem o entalhe característico nas frequências de 3, 4 ou 6 kHz com recuperação em 8 kHz, que define a patologia ocupacional por ruído" (ID. 9a7a72d, fls.171). Além da negativa da patologia, também destacou o perito a ausência de nexo causal/concausal entre o adoecimento do trabalhador e a atividade por ele desempenhada, mormente diante de aspectos pessoais (genéticos). "Inexistência de nexo causal comprovado diante da ausência de documentação auditiva sequencial fidedigna durante o pacto laboral"; "Não há relações de concausalidade"; "Não existem relações baseada na audiometria anexada do processo"; e, quanto aos fatores etiológicos, "Sim, fatores genéticos, metabólicos e idade do periciado são causas possíveis" (ID. 9a7a72d, fls.173/174). Acrescento que o único exame audiométrico existente nos autos (ID. 6aa2ad7, fls.16) foi realizado em 29/10/2024, ou seja, quase cinco meses após a extinção do contrato de trabalho (07/06/2024), e ostenta natureza de exame admissional, vinculado a novo empregador, não se prestando, portanto, a demonstrar a existência da alegada perda auditiva no curso do pacto laboral, tampouco sua evolução progressiva. Nesse sentido, registrou o perito que "Somente existe um exame" (ID. 9a7a72d, fls.174). Registro, ainda, que a capacidade laborativa do trabalhador encontra-se preservada, conforme consignado na conclusão pericial: "Na data da perícia, a capacidade laboral do autor para a função de motorista está preservada, uma vez que o mesmo exerce atividades de condução de caminhão caçamba sem restrições em sua CNH. Não foi identificada redução ou perda da capacidade no ato médico pericial de hoje" (ID. 9a7a72d, fls.171). Tal cenário reforça a inexistência de enquadramento da doença ocupacional (arts. 19 e 20, II, Lei 8213/91). Destaco, por fim, que o Reclamante não formulou quesitos, não indicou assistente técnico e não impugnou as conclusões do laudo pericial, do qual foi regularmente intimado (ID. 6e05780, fls.176). Nesses termos, conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), o conjunto probatório não revela qualquer elemento que desconstitua as conclusões da perícia. Por tais fundamentos, não reputo caracterizada a doença ocupacional alegada, tampouco o nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido em favor da 1ª Reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e de pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91 c/c Súmula 378, II, TST). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Pretende a parte Autora a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando a redução de sua capacidade laborativa em razão do adoecimento ocupacional, o que lesou os direitos da personalidade (integridade física). No caso, todavia, não se há falar em responsabilidade civil patronal (arts. 186 e 927, CC c/c art. 223-GE, CLT), considerando que dois dos requisitos necessários para a sua caracterização não se fizeram presentes: o dano e o nexo causal/concausal. Conforme já examinado em tópico precedente, a prova técnica afastou a existência da patologia ocupacional alegada, bem como sua relação de causalidade ou concausalidade com o labor, tendo registrado, ainda, que a capacidade laborativa do obreiro permanece preservada, sem qualquer redução (ID. 9a7a72d, fls.171/174). Improcede. RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE Considerando a total improcedência da ação, fica prejudicada a análise da responsabilidade da Litisconsorte. JUSTIÇA GRATUITA Na forma do art. 790, §3º da CLT, é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo celetista acrescenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono do Autor, o qual possui poderes específicos para o requerimento (ID. 7f16a3f, fls.10), devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira do obreiro (art. 99, §3º, CPC), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada (art. 99, §2º, CPC). Nesses termos, considerando que para a concessão do benefício em tela é suficiente a afirmação do declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em sede de ADI 5766, o STF julgou a ação procedente para suspender a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" no art. 791-A, §4º, CLT, verbis: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, a releitura da norma, após o supracitado julgamento, permite concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo comprovada, posteriormente, a modificação de seu estado de insuficiência financeira. Assim, na medida em que a parte Autora foi totalmente sucumbente nas pretensões deduzidas, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído à causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS Também na ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 790-B da CLT, que atribuía ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando sucumbente na pretensão objeto da perícia. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, embora o Reclamante tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de honorários periciais, conforme decisão proferida pelo STF. Nessa esteira, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários periciais, a serem suportados pela União em favor do Dr. FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, levando-se em conta o zelo do profissional e o tempo despendido para a sua realização (Súmula 457, TST c/c Resolução CSJT nº 426/2025 c/c Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUD nº 97/2025). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DA SILVEIRA PIMENTEL em face de UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE (UNISAU) e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC). Condeno o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das Rés, no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766. Condeno a União ao pagamento de honorários periciais médicos ao Dr. FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, observado o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 2.737,66, calculadas sobre o valor da causa (R$ 136.882,78) – art. 789, II, CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 790-A, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. Dê ciência ao perito. MACAU/RN, 19 de agosto de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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