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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4032284-79.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
4032284-79.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 800,00 relativos ao conserto da porta e R$ 400,00 relativos ao reparo do gesso, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º do Código Civil); b) Condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (17/01/2026 - art. 398 do Código Civil), calculados à taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º do Código Civil). DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032284-79.2026.8.26.0002/SP RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 800,00 relativos ao conserto da porta e R$ 400,00 relativos ao reparo do gesso, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º do Código Civil); b) Condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (17/01/2026 - art. 398 do Código Civil), calculados à taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º do Código Civil). DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.