Ementa
amada se manifestou solicitando a devolução do valor bloqueado, este juízo verificou que a reclamada comprovou o pagamento da última parcela do acordo devido ao reclamante , porém não houve comprovação de pagamento das custas e contribuição social determinado em ata de audiência, convolo em penhora os valores constritos. Determinei a expedição de ALVARÁ JUDICIAL SISCONDJ-JT Nº 20260814150737081730 para recolhimento das custas e contribuição previdenciária e devolução do saldo remanescente para o reclamado. Desta feita, ante a quitação dos valores e registros devidamente efetuados no E-gestão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. NATAL/RN, 18 de agosto de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDEBERG BARBOSA DE ANDRADE