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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000294-68.2025.5.21.0001

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0000294-68.2025.5.21.0001
Inteiro teor

Ementa

amada se manifestou solicitando a devolução do valor bloqueado, este juízo verificou que a reclamada comprovou o pagamento da última parcela do acordo devido ao reclamante , porém não houve comprovação de pagamento das custas e contribuição social determinado em ata de audiência, convolo em penhora os valores constritos. Determinei a expedição de ALVARÁ JUDICIAL SISCONDJ-JT Nº 20260814150737081730 para recolhimento das custas e contribuição previdenciária e devolução do saldo remanescente para o reclamado. Desta feita, ante a quitação dos valores e registros devidamente efetuados no E-gestão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. NATAL/RN, 18 de agosto de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LINDEBERG BARBOSA DE ANDRADE

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000294-68.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: LINDEBERG BARBOSA DE ANDRADE RECLAMADO: WILLIAM PEDRO DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc8391 proferida nos autos. SENTENÇA Considerando que a reclamada se manifestou solicitando a devolução do valor bloqueado, este juízo verificou que a reclamada comprovou o pagamento da última parcela do acordo devido ao reclamante , porém não houve comprovação de pagamento das custas e contribuição social determinado em ata de audiência, convolo em penhora os valores constritos. Determinei a expedição de ALVARÁ JUDICIAL SISCONDJ-JT Nº 20260814150737081730 para recolhimento das custas e contribuição previdenciária e devolução do saldo remanescente para o reclamado. Desta feita, ante a quitação dos valores e registros devidamente efetuados no E-gestão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. NATAL/RN, 18 de agosto de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDEBERG BARBOSA DE ANDRADE