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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002886-12.2024.8.26.0099

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1002886-12.2024.8.26.0099

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado por JOICE MARA SIQUEIRA SOUZA em face de ELIO FERNANDES TOLENTINO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, à razão de 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, no entanto, a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002886-12.2024.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S.T. - E.F.T. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado por JOICE MARA SIQUEIRA SOUZA em face de ELIO FERNANDES TOLENTINO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, à razão de 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, no entanto, a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP), BRUNA MAQUEDA CUNHA (OAB 443890/SP)