Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado por JOICE MARA SIQUEIRA SOUZA em face de ELIO FERNANDES TOLENTINO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, à razão de 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, no entanto, a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.