Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, formulado por N. F. D., condenando o requerido a pagar-lhe alimentos em valor correspondente a 20% do valor do salário líquido do réu, incluído, 13º-salário e terço constitucional de férias, excluídas verbas de caráter indenizatório, inclusive verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta indicada na inicial, bem como, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o valor correspondente a 30% do salário mínimo, todo dia 10, mediante depósito em conta corrente da genitora. Observe-se o disposto no §2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.