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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018846-82.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1018846-82.2025.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para exonerar o autor da obrigação alimentar estabelecida em favor do réu J.V. Em relação à ré I., os alimentos são revistos, porém mantido o percentual de 1/3 sobre os rendimentos líquidos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência é, em verdade, recíproca. Assim, fixo os honorários advocatícios da parte contrária em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Não há custas a serem recolhidas por se tratar de ação de alimentos cujo valor da prestação mensal não ultrapassa dois salários mínimos (artigo 7º, III, da Lei nº. 11.608/2003). Após o trânsito o julgado, oficie-se à empregadora. Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s), nomeado(s) pelo convênio DPE-OAB, de forma total ou parcial, conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1018846-82.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.L. - J.V.B.L. - - I.V.B.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para exonerar o autor da obrigação alimentar estabelecida em favor do réu J.V. Em relação à ré I., os alimentos são revistos, porém mantido o percentual de 1/3 sobre os rendimentos líquidos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência é, em verdade, recíproca. Assim, fixo os honorários advocatícios da parte contrária em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Não há custas a serem recolhidas por se tratar de ação de alimentos cujo valor da prestação mensal não ultrapassa dois salários mínimos (artigo 7º, III, da Lei nº. 11.608/2003). Após o trânsito o julgado, oficie-se à empregadora. Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s), nomeado(s) pelo convênio DPE-OAB, de forma total ou parcial, conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP), RAINER FÁBIO DE FARIA TAVARES (OAB 466895/SP), MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP)