Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para exonerar o autor da obrigação alimentar estabelecida em favor do réu J.V. Em relação à ré I., os alimentos são revistos, porém mantido o percentual de 1/3 sobre os rendimentos líquidos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência é, em verdade, recíproca. Assim, fixo os honorários advocatícios da parte contrária em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Não há custas a serem recolhidas por se tratar de ação de alimentos cujo valor da prestação mensal não ultrapassa dois salários mínimos (artigo 7º, III, da Lei nº. 11.608/2003). Após o trânsito o julgado, oficie-se à empregadora. Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s), nomeado(s) pelo convênio DPE-OAB, de forma total ou parcial, conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.