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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0021182-58.2002.8.26.0071

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0021182-58.2002.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 573/576, com resolução do mérito quanto ao objeto transacionado, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Fica suspensa a prática de atos de avaliação, praça ou leilão do imóvel matriculado sob nº 92.781 até o integral cumprimento do acordo. Comprovado o depósito integral de R$ 250.000,00, expeçam-se os alvarás, mandados e ofícios necessários ao levantamento das constrições sobre o imóvel e ao cancelamento da Av. 5 de sua matrícula. Caberá à parte interessada instruir os autos nº 0045052-25.2008.8.26.0071 (3ª Vara Cível) e nº 0021929-42.2001.8.26.0071 (5ª Vara Cível) com cópia desta decisão, para as providências cabíveis quanto às constrições ali incidentes sobre o mesmo bem. A execução prossegue normalmente quanto aos demais executados e eventuais outros bens. Sem custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º, CPC, no que couber). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), ANA BEATRIZ MILO SERRA (OAB 290740/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP), JORGE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 163922/SP), JORGE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 163922/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0021182-58.2002.8.26.0071/01 (007.12.0020.021182/1) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Cohab Bauru e outro - Alberto Ayub Junior - - Jorge dos Santos e outro - Jorge dos Santos Junior e outros - Paulo Henrique Caraco Manzano - Vistos. COHAB/Bauru e Paulo Henrique Caraco Manzano noticiaram acordo relativo ao imóvel matriculado sob nº 92.781, cuja alienação em favor do terceiro fora declarada ineficaz por fraude à execução incidente sobre a fração de 50% do executado falecido Jorge dos Santos. Pelo ajuste, o terceiro pagará R$ 250.000,00, em parcela única, em até 10 dias úteis da homologação, sem que isso importe novação, quitação da dívida executada ou inclusão do terceiro no polo passivo; comprovado o depósito, a exequente dará quitação quanto à constrição sobre o imóvel, prosseguindo a execução normalmente quanto aos demais executados e bens. O Ministério Público, autor da ação, manifestou-se sem oposição ao acordo (fls. 582). O acordo, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e celebrado por partes capazes e representadas, não apresenta vício de vontade ou afronta à ordem pública, demonstrando-se vantajoso à Administração por assegurar o recebimento do valor sem os custos e riscos da hasta pública, preservando a execução quanto ao remanescente. Presentes os pressupostos legais e ausente óbice do Parquet, impõe-se sua homologação, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Os pedidos de levantamento das constrições e de cancelamento da Av. 5 (itens 6 e 8) constituem contrapartida ao pagamento e, por isso, somente serão efetivados após a comprovação, nos autos, do integral adimplemento, sob pena de esvaziamento da garantia que legitima a transação. Já a comunicação aos Juízos da 3ª e 5ª Varas Cíveis (item 7) caberá à própria parte interessada, mediante instrução daqueles feitos com cópia desta decisão, não sendo caso de expedição de ofício por este Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 573/576, com resolução do mérito quanto ao objeto transacionado, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Fica suspensa a prática de atos de avaliação, praça ou leilão do imóvel matriculado sob nº 92.781 até o integral cumprimento do acordo. Comprovado o depósito integral de R$ 250.000,00, expeçam-se os alvarás, mandados e ofícios necessários ao levantamento das constrições sobre o imóvel e ao cancelamento da Av. 5 de sua matrícula. Caberá à parte interessada instruir os autos nº 0045052-25.2008.8.26.0071 (3ª Vara Cível) e nº 0021929-42.2001.8.26.0071 (5ª Vara Cível) com cópia desta decisão, para as providências cabíveis quanto às constrições ali incidentes sobre o mesmo bem. A execução prossegue normalmente quanto aos demais executados e eventuais outros bens. Sem custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º, CPC, no que couber). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), ANA BEATRIZ MILO SERRA (OAB 290740/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP), JORGE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 163922/SP), JORGE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 163922/SP)