Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000187-37.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: MADSON HORACIO DA COSTA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ed99e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, na qual aponta supostas incorreções na conta de liquidação, especialmente quanto à repercussão das horas extras nos feriados, salário-base utilizado, aumento da média remuneratória, índices de correção monetária e juros, composição da base de cálculo das horas extras e do FGTS. Passo à análise. 1. Da repercussão das horas extras nos feriados Sem razão o exequente. A pretensão de inclusão dos feriados na repercussão das horas extras não encontra respaldo no título executivo. Em liquidação, é vedada a ampliação ou modificação dos limites objetivos da condenação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, devendo ser rigorosamente observada a coisa julgada. Não tendo havido deferimento expresso da repercussão das horas extras sobre os feriados, não cabe, nesta fase processual, ampliar os efeitos da condenação para alcançar parcela não contemplada pelo título executivo. Indefiro, portanto, o pedido. 2. Do salário-base utilizado pela Contadoria Também não prospera a insurgência. Embora se observe a proporcionalização do salário-base em determinados períodos, verifica-se que a metodologia adotada pela Contadoria preservou as horas extras padrão, de modo que houve compensação entre os critérios utilizados. Assim, a metodologia empregada não acarretou prejuízo efetivo ao exequente, tampouco demonstrou redução indevida do crédito decorrente da forma de cálculo adotada. Ausente demonstração de diferença efetivamente devida ou de prejuízo à parte, indefiro o pedido de retificação. 3. Do aumento da média remuneratória Igualmente sem razão. Da análise da planilha de cálculos, não se verifica a alegada diferença de tratamento entre as horas extras com adicional de 50% e aquelas com adicional de 100% quanto às respectivas bases de cálculo. Não constatada a irregularidade apontada, inexiste fundamento para determinar qualquer retificação da conta. Indefiro. 4. Dos índices de correção monetária e juros Quanto aos critérios de atualização do crédito, a matéria já foi apreciada por este Juízo quando do julgamento da impugnação anteriormente apresentada, oportunidade em que se decidiu: “Os cálculos observaram a sistemática atualmente vigente, em conformidade com a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que promoveu alterações no Código Civil, bem como com os critérios adotados por este Regional para atualização dos créditos trabalhistas. Não se verifica violação à coisa julgada ou qualquer erro apto a justificar a retificação pretendida.” Não tendo o exequente apresentado elemento novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, mantenho a decisão já proferida, por seus próprios fundamentos. Rejeito, portanto, a insurgência quanto aos índices de correção monetária e juros. 5. Da inclusão das parcelas “DSR Campanha” e “DSR Prêmios” na base de cálculo das horas extras Não assiste razão ao exequente. As parcelas denominadas “DSR Campanha” e “DSR Prêmios” possuem natureza reflexa, decorrendo da repercussão de outras parcelas sobre o repouso semanal remunerado. Sua inclusão na base de cálculo das horas extras, portanto, implicaria a incidência de reflexos sobre parcelas que já constituem reflexos, resultando em indevida repercussão sobre repercussão. A liquidação deve observar os exatos limites do título executivo, não sendo admissível a criação de efeito em cadeia não expressamente determinado na decisão exequenda. Indefiro, assim, o pedido de inclusão das parcelas “DSR Campanha” e “DSR Prêmios” na base de cálculo das horas extras. 6. Da base de cálculo do FGTS Neste particular, assiste razão ao exequente. Conforme apontado na impugnação, a conta não contemplou, na base de cálculo do FGTS, as parcelas decorrentes dos reflexos das horas extras indicadas pelo exequente, notadamente: férias + 1/3 sobre horas extras de 100%;repouso semanal remunerado e feriado sobre horas extras de 50%, a partir de 20/03/2023;férias + 1/3 sobre horas extras de 50%, a partir de 20/03/2023;férias + 1/3 sobre horas extras de 50%, até 19/03/2023; erepouso semanal remunerado e feriado sobre horas extras de 50%, até 19/03/2023. Tratando-se de parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do trabalhador, devem compor a base de incidência do FGTS, observados, evidentemente, os limites do título executivo e os critérios já definidos para a liquidação. Acolho, portanto, a impugnação neste particular, determinando à Contadoria que proceda à retificação da conta para incluir as referidas parcelas na base de cálculo do FGTS. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, para determinar apenas a retificação da conta quanto à base de cálculo do FGTS, nos termos do item 6 desta decisão. Quanto aos demais tópicos, rejeito a impugnação, mantendo-se os cálculos nos critérios já adotados pela Contadoria. Considerando que a contadoria deste Juízo, já promoveu as retificações supra, ficam HOMOLOGADOS os cálculos sob Id. 40edfeb, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Notifique-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, os dados bancários para fins de liberação dos depósitos recursais em seus favor. Após, atualizem-se os cálculos e cite-se a executada para pagamento do débito remanescente, no prazo legal, sob pena de penhora. Intimem-se. NATAL/RN, 14 de agosto de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MADSON HORACIO DA COSTA