Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA PRINCIPAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Declara-se a deserção do recurso ordinário, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente e da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo concedido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC), resultando superado o entendimento fixado pelo TST no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme sinalizam precedentes oriundos de todas as Turmas daquela Corte. No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi comprovada durante a instrução processual, razão pela qual o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante. Recurso da reclamada principal não conhecido por deserção. Recurso do litisconsorte conhecido e parcialmente provido.