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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001078-06.2025.5.21.0014

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0001078-06.2025.5.21.0014
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA PRINCIPAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Declara-se a deserção do recurso ordinário, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente e da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo concedido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC), resultando superado o entendimento fixado pelo TST no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme sinalizam precedentes oriundos de todas as Turmas daquela Corte. No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi comprovada durante a instrução processual, razão pela qual o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante. Recurso da reclamada principal não conhecido por deserção. Recurso do litisconsorte conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

2025, cuja ementa ora se transcreve: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.