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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000444-89.2025.8.26.0535

Julgamento
04/12/2025
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1000444-89.2025.8.26.0535

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Izilda Santos da Silva para: CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência outorgada; DECLARAR a abusividade da negativa de cobertura assistencial médico-hospitalar motivada pelo argumento de carência contratual; DECLARAR a nulidade e insubsistência do cancelamento unilateral promovido pela requerida, determinando o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde em favor da autora; CONDENAR a operadora ré a dar cobertura integral e custear todas as internações, exames, medicamentos, procedimentos e a biópsia prescritos pelo corpo médico assistente para tratamento da patologia que acomete a autora; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 11.382,49 (onze mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, em 4 de dezembro de 2025 (Súmula 43/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 31 de outubro de 2025 (Súmula 54/STJ); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 31 de outubro de 2025 (Súmula 54/STJ). Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação apurada, em conformidade com o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000444-89.2025.8.26.0535 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - I.S.S. - A.B.F.S.C. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Izilda Santos da Silva para: CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência outorgada; DECLARAR a abusividade da negativa de cobertura assistencial médico-hospitalar motivada pelo argumento de carência contratual; DECLARAR a nulidade e insubsistência do cancelamento unilateral promovido pela requerida, determinando o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde em favor da autora; CONDENAR a operadora ré a dar cobertura integral e custear todas as internações, exames, medicamentos, procedimentos e a biópsia prescritos pelo corpo médico assistente para tratamento da patologia que acomete a autora; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 11.382,49 (onze mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, em 4 de dezembro de 2025 (Súmula 43/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 31 de outubro de 2025 (Súmula 54/STJ); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 31 de outubro de 2025 (Súmula 54/STJ). Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação apurada, em conformidade com o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP)