Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de AUTORIZAR Marcelo Rodrigues, portador do RG:22.497.276-5 e CPF:142.043.878-61, e Nadia Rodrigues dos Santos, portadora do RG:12.675.793-8 e CPF: 063.155.668-04, a sacarem, na proporção de metade para cada um, os valores existentes nas contas nº 013.00001244-8 e nº 0008143240914, ambas da agência nº 1679 da Caixa Econômica Federal, encerrando-se a conta, em nome de Elza Rodrigues, falecida em 31/05/2025, a qual era portadora do RG:12.674.558-4 e CPF:938.953.808-49. Servirá a presente sentença como ALVARÁ, com prazo de validade de 60 dias. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Custas recolhidas as fls. 32/34. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, ante a inexistência de efetiva litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.