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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1000526-18.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1000526-18.2026.8.26.0008

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de AUTORIZAR Marcelo Rodrigues, portador do RG:22.497.276-5 e CPF:142.043.878-61, e Nadia Rodrigues dos Santos, portadora do RG:12.675.793-8 e CPF: 063.155.668-04, a sacarem, na proporção de metade para cada um, os valores existentes nas contas nº 013.00001244-8 e nº 0008143240914, ambas da agência nº 1679 da Caixa Econômica Federal, encerrando-se a conta, em nome de Elza Rodrigues, falecida em 31/05/2025, a qual era portadora do RG:12.674.558-4 e CPF:938.953.808-49. Servirá a presente sentença como ALVARÁ, com prazo de validade de 60 dias. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Custas recolhidas as fls. 32/34. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, ante a inexistência de efetiva litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000526-18.2026.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Rodrigues - - Nadia Rodrigues dos Santos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de AUTORIZAR Marcelo Rodrigues, portador do RG:22.497.276-5 e CPF:142.043.878-61, e Nadia Rodrigues dos Santos, portadora do RG:12.675.793-8 e CPF: 063.155.668-04, a sacarem, na proporção de metade para cada um, os valores existentes nas contas nº 013.00001244-8 e nº 0008143240914, ambas da agência nº 1679 da Caixa Econômica Federal, encerrando-se a conta, em nome de Elza Rodrigues, falecida em 31/05/2025, a qual era portadora do RG:12.674.558-4 e CPF:938.953.808-49. Servirá a presente sentença como ALVARÁ, com prazo de validade de 60 dias. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Custas recolhidas as fls. 32/34. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, ante a inexistência de efetiva litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: WILIANS FERNANDO DOS SANTOS (OAB 337198/SP), WILIANS FERNANDO DOS SANTOS (OAB 337198/SP)