Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c.c. art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Descabida verba honorária na espécie. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.