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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000169-21.2026.8.26.0240

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1000169-21.2026.8.26.0240

Ementa

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por REGIANE CRISTINA ZAGANINI contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões referentes ao anuênio e quinquênio, bem como seus reflexos anteriores a abril de 2021, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) CONDENAR a requerida: (i) ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de tempo de serviço (anuênio e quinquênio) calculada sobre o 13º salário, relativas ao período de 13/04/2021 a 31/12/2024, observado o marco prescricional fixado na alínea "a", supra; e (ii) a proceder ao recálculo da base de cálculo do adicional de tempo de serviço (anuênio e quinquênio) previsto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Iepê, nos termos definidos nesta sentença, devendo incidir também sobre as férias, adicional de 1/3 de férias, com o pagamento das diferenças pretéritas (observada a prescrição) e das parcelas vincendas, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto à sexta-parte, ante a não implementação do requisito de 20 (vinte) anos de efetivo exercício previsto no art. 67 da LC 013/09, conforme fundamentação supra. Outrossim, JULGO EXTINTA ação, fazendo-o com fulcro no artigo 487, I e II, do Estatuto Processual Civil. Quanto aos consectários legais aplicáveis ao crédito: a) Até 08/12/2021, com fundamento nos Temas 810/STJ e 905/STJ, aplicam-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025, com fundamento na Emenda Constitucional 113/21, na redação original do artigo 3º, em cotejo com os Temas 1.170/STF e 1.361/STF, aplica-se exclusivamente a SELIC, uma vez que engloba correção monetária e juros de mora; c) A partir de 01/08/2025, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/25, especialmente no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, aplicam-se o IPCA para a correção monetária e juros de mora de 2% a.a., observando-se que, caso esse índice composto ultrapasse a SELIC, aplicar-se-á somente esta última. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando o teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação "61615", observando-se as formalidades legais, ciente a parte vencedora de que o cumprimento de sentença deverá ser veiculado em autos próprios. P. e I. - ADV: CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP)

Inteiro teor

Processo 1000169-21.2026.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Regiane Cristina Zaganini - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por REGIANE CRISTINA ZAGANINI contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões referentes ao anuênio e quinquênio, bem como seus reflexos anteriores a abril de 2021, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) CONDENAR a requerida: (i) ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de tempo de serviço (anuênio e quinquênio) calculada sobre o 13º salário, relativas ao período de 13/04/2021 a 31/12/2024, observado o marco prescricional fixado na alínea "a", supra; e (ii) a proceder ao recálculo da base de cálculo do adicional de tempo de serviço (anuênio e quinquênio) previsto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Iepê, nos termos definidos nesta sentença, devendo incidir também sobre as férias, adicional de 1/3 de férias, com o pagamento das diferenças pretéritas (observada a prescrição) e das parcelas vincendas, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto à sexta-parte, ante a não implementação do requisito de 20 (vinte) anos de efetivo exercício previsto no art. 67 da LC 013/09, conforme fundamentação supra. Outrossim, JULGO EXTINTA ação, fazendo-o com fulcro no artigo 487, I e II, do Estatuto Processual Civil. Quanto aos consectários legais aplicáveis ao crédito: a) Até 08/12/2021, com fundamento nos Temas 810/STJ e 905/STJ, aplicam-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025, com fundamento na Emenda Constitucional 113/21, na redação original do artigo 3º, em cotejo com os Temas 1.170/STF e 1.361/STF, aplica-se exclusivamente a SELIC, uma vez que engloba correção monetária e juros de mora; c) A partir de 01/08/2025, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/25, especialmente no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, aplicam-se o IPCA para a correção monetária e juros de mora de 2% a.a., observando-se que, caso esse índice composto ultrapasse a SELIC, aplicar-se-á somente esta última. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando o teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação "61615", observando-se as formalidades legais, ciente a parte vencedora de que o cumprimento de sentença deverá ser veiculado em autos próprios. P. e I. - ADV: CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP)