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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Recurso Inominado Cível 1013179-63.2024.8.26.0609

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1013179-63.2024.8.26.0609
Inteiro teor

Ementa

Com certeza. É uma excelente estrutura, que confere maior clareza e didatismo à ementa. Adotarei o formato do CNJ e a segunda opção de frase que você preferiu para o parágrafo final.

Segue a minuta, com a nova ementa e todos os ajustes finais.

EMENTA

A. Caso em exame:Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que, embora fundamentasse a improcedência de ação indenizatória, foi omissa em seu dispositivo quanto à sua exclusão da lide, buscando o recorrente a declaração formal de improcedência e a fixação de honorários de sucumbência.

B. Questão em discussão: Definir o interesse recursal da parte omitida no dispositivo da sentença, o cabimento da correção de tal erro material em segunda instância, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no primeiro grau dos juizados especiais e a extensão dos efeitos do recurso a litisconsortes não recorrentes.

C. Razões de decidir: A ausência de menção no dispositivo da sentença gera incerteza jurídica e, portanto, interesse recursal para a parte preterida. O tribunal pode e deve corrigir o erro material para a adequada entrega da prestação jurisdicional. A condenação em honorários advocatícios na primeira instância do juizado especial é expressamente vedada pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, o art. 1.005 do código de processo civil autoriza que o provimento do recurso seja estendido aos litisconsortes com defesas comuns e interesses não opostos, em observância à isonomia e à economia processual.

D. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para declarar a improcedência da ação em relação ao recorrente e estender os efeitos desta decisão aos demais litisconsortes em idêntica situação. Tese: a omissão de um réu no dispositivo da sentença, embora absolvido na fundamentação, configura erro material e legitima o interesse recursal, cabendo ao órgão revisor sanar o vício e estender os efeitos da decisão aos demais litisconsortes (art. 1.005, cpc), indeferindo, contudo, o pleito de honorários sucumbenciais de primeira instância por expressa vedação legal (art. 55, lei 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 7ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROCEDENCIA ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.