Ementa
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO RAFAEL DE SOUZA BEZERRA em face de HNK BR BEBIDAS LTDA. para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado à Nota Fiscal Eletrônica nº 001243079, no valor de R$ 4.983,20; b) DETERMINAR a exclusão de toda e qualquer anotação restritiva existente em nome do autor decorrente do referido débito, junto ao SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de obrigação decorrente do próprio reconhecimento judicial da inexistência da dívida, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.