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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500042-86.2026.8.26.0608

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1500042-86.2026.8.26.0608

Ementa

PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra JEFFERSON DOS REIS, qualificado nos autos, para o fim de CONDENÁ-LO à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Fixo o regime ABERTO para cumprimento da corporal, suficiente e adequado ao caso em tela, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Entendo que não recomendável no caso em análise a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu, preso em flagrante também pelo crime de furto qualificado em 23/12/2025, foi agraciado com a liberdade provisória e, menos de 15 dias depois, em 06/01/2026, tornou a incorrer nesta mesma prática delitiva. Expeça-se alvará de soltura. Destruam-se todos os objetos apreendidos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado no artigo 99 da Lei nº 13.105/15. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500042-86.2026.8.26.0608 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jefferson dos Reis - PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra JEFFERSON DOS REIS, qualificado nos autos, para o fim de CONDENÁ-LO à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Fixo o regime ABERTO para cumprimento da corporal, suficiente e adequado ao caso em tela, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Entendo que não recomendável no caso em análise a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu, preso em flagrante também pelo crime de furto qualificado em 23/12/2025, foi agraciado com a liberdade provisória e, menos de 15 dias depois, em 06/01/2026, tornou a incorrer nesta mesma prática delitiva. Expeça-se alvará de soltura. Destruam-se todos os objetos apreendidos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado no artigo 99 da Lei nº 13.105/15. P. R. I. C. - ADV: MARIA ELIZANGELA SOARES SOUSA (OAB 534903/SP)