Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, de consequência, determino o arquivamento da reclamação, na forma do art. 852-B, II e §1º, da CLT. Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 25/08/2026, às 09:00 horas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$ 607,98, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.398,80, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade da justiça. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001369-50.2026.5.18.0015 AUTOR: MARLI SIMOES RÉU: 20.429.807 JOAO BATISTA MARQUES ROMAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ca0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 30.398,80, de forma que a demanda se submete ao procedimento sumaríssimo. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo vedada a citação por edital. O não atendimento dessa exigência importa no arquivamento da reclamação, nos termos do art. 852-B, II e §1º, da CLT. No processo judicial eletrônico, a responsabilidade da parte pela correta indicação dos dados necessários à formação e ao desenvolvimento regular do processo não se limita ao conteúdo do arquivo da petição inicial anexado aos autos, alcançando também as informações inseridas nos campos estruturados do PJe por ocasião do ajuizamento. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a distribuição da petição inicial em formato digital é realizada diretamente pelos advogados, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, de modo que lhes incumbe a correta alimentação dos dados estruturados utilizados pelo sistema para a prática dos atos processuais subsequentes. No caso, embora conste da petição inicial, quanto a JOÃO BATISTA MARQUES ROMAS, o endereço “Rua 104, nº 721, Sala 204, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 75.803-300”, os dados cadastrados no PJe deram origem às notificações dirigidas a 20.429.807 JOAO BATISTA MARQUES ROMAS e JOAO BATISTA MARQUES ROMAS em endereço situado na Rua Maria Isabel, Setor Hermosa, Jataí/GO, tendo ambas as correspondências retornado com a informação “Objeto não entregue – Endereço inexistente”. Não se trata, portanto, de simples insucesso circunstancial da diligência postal, mas de inviabilidade da notificação decorrente dos próprios dados utilizados para a formação do polo passivo e expedição do ato citatório. A hipótese atrai diretamente a incidência do art. 852-B, II e §1º, da CLT. A exigência legal é compatível com a natureza célere e concentrada do procedimento sumaríssimo, razão pela qual não cabe conceder prazo para emenda da petição inicial, realizar pesquisas destinadas à localização do reclamado ou converter o rito para ordinário com a finalidade de viabilizar posterior citação por edital. Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado por este Juízo e recentemente confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. No RORSum 0000302-50.2026.5.18.0015, oriundo desta 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, a 1ª Turma do TRT18 manteve a sentença extintiva e assentou que, no rito sumaríssimo, constitui dever do autor indicar corretamente o endereço da parte reclamada, que o descumprimento desse requisito importa no arquivamento da reclamação e que a não localização da parte no endereço fornecido inviabiliza a conversão do procedimento sumaríssimo para o ordinário. No mesmo sentido, no RORSum 0000524-18.2026.5.18.0015, também originário deste Juízo, a 3ª Turma do TRT18, por unanimidade, negou provimento ao recurso da reclamante e confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Naquela decisão, registrou-se expressamente que a demanda deve ser corretamente formulada não apenas na peça inicial anexada, mas também quanto aos dados cadastrados por ocasião do ajuizamento, porquanto são esses dados que o sistema utiliza para elaboração das notificações. Assim, constatado que a incorreta indicação dos dados necessários à localização de integrante do polo passivo tornou infrutífera a notificação inicial, resta caracterizado o descumprimento da exigência prevista no art. 852-B, II, da CLT, cuja consequência legal é o arquivamento da reclamação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, de consequência, determino o arquivamento da reclamação, na forma do art. 852-B, II e §1º, da CLT. Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 25/08/2026, às 09:00 horas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$ 607,98, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.398,80, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade da justiça. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI SIMOES