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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000471-86.2025.5.18.0010

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000471-86.2025.5.18.0010
Inteiro teor

Ementa

VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. O art. 3° da CLT, ao definir a figura do empregado, estabelece os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego, consistentes na pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Presentes estes elementos essenciais, resta configurada essa espécie de relação laboral. Recurso a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 469-481, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DE JESUS SANTOS em desfavor de CENTRO ESPORTIVO CORA CORALINA LTDA e ESPÓLIO DE OSVALDO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR. Embargos de declaração às fls. 508-514, rejeitados às fls. 515-516. Os reclamados interpõem recurso ordinário às fls. 518-530, pugnando pela reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: vínculo empregatício e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 536-563. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 13/08/2026 a 14/08/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior.