Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. O art. 3° da CLT, ao definir a figura do empregado, estabelece os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego, consistentes na pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Presentes estes elementos essenciais, resta configurada essa espécie de relação laboral. Recurso a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 469-481, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DE JESUS SANTOS em desfavor de CENTRO ESPORTIVO CORA CORALINA LTDA e ESPÓLIO DE OSVALDO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR. Embargos de declaração às fls. 508-514, rejeitados às fls. 515-516. Os reclamados interpõem recurso ordinário às fls. 518-530, pugnando pela reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: vínculo empregatício e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 536-563. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.