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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000599-51.2026.5.18.0017

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000599-51.2026.5.18.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON VIEIRA SOARES em face de BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de abril/2026 (1 dia); Aviso-prévio proporcional indenizado de 54 dias; 13º salário proporcional e indenizado (5/12 de 2026); Férias vencidas do período aquisitivo usufruído em março/2026 + 1/3; Férias proporcionais e indenizadas (2/12) + 1/3;Depósitos do FGTS do período inadimplido (competências de abril/2025 a março/2026 + 13º salário de 2025) e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do contrato; horas extras. Condeno a ré na obrigação de anotar o término do contrato na CTPS da parte autora. Não cumprida a obrigação de fazer, no prazo de dez dias, com fulcro no art. 39, § 1°, da CLT – determino que a Secretaria promova as anotações necessárias e expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho para o fim de aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de salário, gratificação natalina e horas extras e reflexos em RSR e 13º. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 103 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, pa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000599-51.2026.5.18.0017 AUTOR: EMERSON VIEIRA SOARES RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ÀS PARTES: Fica intimadas para tomarem ciência da Sentença Liquida proferida nos autos, bem como da planilha de cálculos (Id e31f417), cujo dispositivo é o seguinte: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON VIEIRA SOARES em face de BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de abril/2026 (1 dia); Aviso-prévio proporcional indenizado de 54 dias; 13º salário proporcional e indenizado (5/12 de 2026); Férias vencidas do período aquisitivo usufruído em março/2026 + 1/3; Férias proporcionais e indenizadas (2/12) + 1/3;Depósitos do FGTS do período inadimplido (competências de abril/2025 a março/2026 + 13º salário de 2025) e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do contrato; horas extras. Condeno a ré na obrigação de anotar o término do contrato na CTPS da parte autora. Não cumprida a obrigação de fazer, no prazo de dez dias, com fulcro no art. 39, § 1°, da CLT – determino que a Secretaria promova as anotações necessárias e expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho para o fim de aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de salário, gratificação natalina e horas extras e reflexos em RSR e 13º. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 103 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema Pje-JT. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das partes, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 17 de agosto de 2026. PAULO CESAR SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON VIEIRA SOARES