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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000748-10.2026.5.18.0191

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0000748-10.2026.5.18.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON DOS SANTOS, reclamante, em face de EPS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DAAF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e PEVE FOODS EIRELI, reclamado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pelo reclamante, no importe de R$628,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado o recolhimento, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JAILSON DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000748-10.2026.5.18.0191 AUTOR: JAILSON DOS SANTOS RÉU: EPS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78df04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON DOS SANTOS, reclamante, em face de EPS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DAAF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e PEVE FOODS EIRELI, reclamado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pelo reclamante, no importe de R$628,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado o recolhimento, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DOS SANTOS