Ementa
Ante o exposto, acolho o aditamento da petição inicial requerido às fls. 89, para incluir PEDRO HENRIQUE MENEZES no polo passivo da demanda, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para manter o acolhimento institucional da criança N.H.S.M., nos termos dos artigos 98 e 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A execução da medida protetiva permanecerá sendo acompanhada nos respectivos autos de execução do acolhimento institucional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, sem prejuízo do cumprimento das determinações proferidas nos autos da ação de destituição do poder familiar. Após o acolhimento, nos termos do Provimento CG nº 44/2016, alterando a redação dos artigos 855 e 856 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE, datado de 23 de agosto de 2016, proceda a serventia extração de cópias da guia de acolhimento expedida nestes autos, bem como demais documentos como Estudos, Relatórios etc, para instauração de "Execução do Acolhimento Institucional", cujo andamento será autônomo, independente do contraditório, só sendo extinto quando do desacolhimento das crianças nos termos do artigo 868 da mesma norma. Sem custas. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado pelo convênio, observadas as formalidades de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas movimentações e atualizações junto ao sistema informatizado.