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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1011677-95.2024.8.26.0704

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1011677-95.2024.8.26.0704

Ementa

- - L.V.H.T.S.M. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público (fl. 860), homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes V.T.S.M., L.V.H.T.S.M., A.T.S.M. e N.S.M.B.T. (fls. 843/853), com as informações prestadas às fls. 943/944, no tocante aos alimentos devidos à autora V. As disposições quanto às ações de extinção de comodato e reintegração de posse e cobrança de alugueres nº 1011678-17.2023.8.26.0704, em trâmite na 2ª Vara Cível deste Foro Regional, deverão ser objeto de homologação no respectivo Juízo. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.

Inteiro teor

Processo 1011677-95.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.T.S.M. - N.S.M.B.T. - - A.T.S.M. - - L.V.H.T.S.M. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público (fl. 860), homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes V.T.S.M., L.V.H.T.S.M., A.T.S.M. e N.S.M.B.T. (fls. 843/853), com as informações prestadas às fls. 943/944, no tocante aos alimentos devidos à autora V. As disposições quanto às ações de extinção de comodato e reintegração de posse e cobrança de alugueres nº 1011678-17.2023.8.26.0704, em trâmite na 2ª Vara Cível deste Foro Regional, deverão ser objeto de homologação no respectivo Juízo. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: DANILO MACHADO PERILLO (OAB 133973/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA (OAB 418434/SP)