Ementa
- - L.V.H.T.S.M. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público (fl. 860), homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes V.T.S.M., L.V.H.T.S.M., A.T.S.M. e N.S.M.B.T. (fls. 843/853), com as informações prestadas às fls. 943/944, no tocante aos alimentos devidos à autora V. As disposições quanto às ações de extinção de comodato e reintegração de posse e cobrança de alugueres nº 1011678-17.2023.8.26.0704, em trâmite na 2ª Vara Cível deste Foro Regional, deverão ser objeto de homologação no respectivo Juízo. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.