Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre Reclamante VINICIUS DE SOUZA SANTOS e o CONSÓRCIO CONTRACTOR – IGUATEMI para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito em relação ao CONSÓRCIO CONTRACTOR – IGUATEMI e às parcelas discriminadas no termo de acordo (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e multa do artigo 477, § 8º da CLT), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 764 e 831, parágrafo único, da CLT. O feito tem prosseguimento em relação à Reclamada M. AGUIAR CONSTRUÇÕES LTDA. Conforme a ata de audiência de ID. 983c73f, cite-se a Reclamada M. AGUIAR CONSTRUÇÕES LTDA., com as advertências do artigo 844 da CLT. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000619-17.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: M. AGUIAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1304d6e proferida nos autos. DECISÃO Homologação de acordo entre o Reclamante e o 2º Reclamado Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizada por VINICIUS DE SOUZA SANTOS em face de M. AGUIAR CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSÓRCIO CONTRACTOR - IGUATEMI, por meio da qual postulou o adimplemento de verbas rescisórias, depósitos e multa rescisória de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além do reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que declarou a incompetência funcional ante a prevenção decorrente de processo anterior (processo nº 0000160-12.2026.5.17.0003), determinando a redistribuição a esta 3ª Vara do Trabalho. Realizada audiência inaugural em 06/07/2026, com o comparecimento do Reclamante e da 2ª Reclamada, restou frustrada a primeira tentativa conciliatória, designando-se nova data para a notificação regular da 1ª Reclamada. Posteriormente, o Reclamante VINICIUS DE SOUZA SANTOS e o CONSÓRCIO CONTRACTOR – IGUATEMI noticiaram nos autos a composição amigável da lide, acostando aos autos a respectiva petição de transação devidamente subscrita pelos procuradores habilitados. Decido. A autocomposição constitui instrumento prioritário de pacificação social no âmbito desta Especializada, encontrando expresso respaldo nos artigos 764 e 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. Verifica-se que o termo de transação apresentado (ID. 1315a25) versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado por partes plenamente capazes, representadas por seus respectivos patronos com poderes outorgados nos autos (ID. 5c73904, ID. 7eb93c7). Não existem quaisquer indícios de vício de consentimento, simulação ou fraude à lei, razão pela qual a avença reúne todos os pressupostos legais de validade e eficácia jurídica, impondo-se a sua regular homologação com força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre Reclamante VINICIUS DE SOUZA SANTOS e o CONSÓRCIO CONTRACTOR – IGUATEMI para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito em relação ao CONSÓRCIO CONTRACTOR – IGUATEMI e às parcelas discriminadas no termo de acordo (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e multa do artigo 477, § 8º da CLT), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c artigos 764 e 831, parágrafo único, da CLT. O feito tem prosseguimento em relação à Reclamada M. AGUIAR CONSTRUÇÕES LTDA. Conforme a ata de audiência de ID. 983c73f, cite-se a Reclamada M. AGUIAR CONSTRUÇÕES LTDA., com as advertências do artigo 844 da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 14 de agosto de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS DE SOUZA SANTOS