Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006605-61.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE : JOSE HUMBERTO MARCELINO LEMA
ADVOGADO(A) : MARGARETE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB SP429422)
ADVOGADO(A) : MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI LEMA (OAB SP132685)
EXECUTADO : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611)
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação. Levantem-se em favor da parte credora os valores depositados/bloqueados - devendo a Serventia providenciar, via SisbaJud, a transferência para conta judicial caso tais valores estejam bloqueados. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deve a parte interessada, se ainda não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido (cf. Com. CG nº 12/2024), o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link Formulário para Solicitação de MLE; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário". Por fim, havendo custas remanescentes, estas serão arcadas pela parte executada, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.