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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1002081-11.2023.8.26.0288

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1002081-11.2023.8.26.0288

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1002081-11.2023.8.26.0288 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITUVERAVA - SAAE - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerados do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). De modo a dar cumprimento a esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este juízo extraiu (por intermédio da consulta avançada do SAJ) os números de todos os processos desta unidade com os seguintes filtros: a) pertençam à classe 1116 (Execução Fiscal); b) tenha última movimentação útil há mais de um ano; c) cujo valor da ação (quando do ajuizamento) seja inferior a R$ 10.000,00; d) não possuam tarja laranja (sentença prolatada); e) não estejam na pendência de qualquer cumprimento (isto é, cujo impulso não dependa exclusivamente do Poder Judiciário); f) Não haja citação. Nos presentes autos, sequer houve a citação do executado, tendo o feito sido distribuído em data de 22/08/2023, o Ar emitido foi devolvido com resultado negativo. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º). Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo (Res. OE nº 551/11, art. 9º; NCGJ, art. 56), lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores. Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 4. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). A propósito, é consolidada a jurisprudência do e. TJSP no sentido de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano: Execução Fiscal. Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa (Agravo de Instrumento nº 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em julgamento de 28/02/2023; e Agravo de Instrumento nº 2304674-11.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Walter Barone - 14ª Câmara de Direito Público -em 10/01/2024). Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80). Processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público No caso, compulsando os autos, verifico que o valor do débito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) da data do ajuizamento da ação. A executada foi citada, todavia não foram localizados bens penhoráveis há pelo menos um ano. Logo, aplica-se ao presente feito o RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela falta de interesse de agir. A matéria foi disciplinada pelo CNJ, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024. Em seu artigo 1º, §1º ela autoriza a extinção de execuções sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis há mais de um ano, de maneira que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. É o caso em apreço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 Municipalidade de Cândido Mota Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município Extinção do feito Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). Apelação Execução fiscal IPTU do exercício de 2011, no valor total de R$1.326,50, em 21/09/2012 Município de Santa Isabel Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184, e na Resolução CNJ nº 547/24 Insurgência da Municipalidade acolhimento Não Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso Precedentes Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução nº547/24, do CNJ Precedentes Ação distribuída em 21/09/2012 sem citação do devedor até 30/07/2025, quando sobreveio a sentença extintiva Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0501425-11.2012.8.26.0543; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026 - grifei). No caso concreto, não houve citação da parte executada, nem penhora de bens, inexistindo, portanto, resultado útil ao prosseguimento da execução. A manutenção do feito, nessas condições, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da racionalização da atividade jurisdicional. Alem do supra elencado, não consta dos o numero do CPF do executado. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP)