Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por THAINA DOS REIS OLIVEIRA SANTOS em face de SERASA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, arts. 54/55). Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar "Inicial - Taxa Judiciária - Regra Geral" e "Utilizar data de autuação do processo"); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (clicar em "Gerar guia para Recurso Inominado" e selecionar o campo "Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da causa", em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou selecionar o campo "Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da condenação", em caso de sentença líquida); c) após gerar as guias referentes aos itens A e B, clicar em "Incluir Item de recolhimento", onde serão inseridas as despesas processuais no curso do processo, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). Ao gerar as guias para pagamento, o sistema Eproc fará a juntada das guias geradas e o link para pagamento no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr. Conciliador poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador) ou, ainda, diretamente na conta do conciliador indicado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção. Pretendendo a concessão da gratuidade, deverá a parte juntar a documentação que segue discriminada ou, caso já constante dos autos, indicar precisamente as páginas em que se encontram: a) declaração de
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000130-56.2025.8.26.0505/SP
RÉU : SERASA S.A.
ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por THAINA DOS REIS OLIVEIRA SANTOS em face de SERASA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, arts. 54/55). Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar "Inicial - Taxa Judiciária - Regra Geral" e "Utilizar data de autuação do processo"); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (clicar em "Gerar guia para Recurso Inominado" e selecionar o campo "Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da causa", em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou selecionar o campo "Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da condenação", em caso de sentença líquida); c) após gerar as guias referentes aos itens A e B, clicar em "Incluir Item de recolhimento", onde serão inseridas as despesas processuais no curso do processo, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). Ao gerar as guias para pagamento, o sistema Eproc fará a juntada das guias geradas e o link para pagamento no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr. Conciliador poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador) ou, ainda, diretamente na conta do conciliador indicado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção. Pretendendo a concessão da gratuidade, deverá a parte juntar a documentação que segue discriminada ou, caso já constante dos autos, indicar precisamente as páginas em que se encontram: a) declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, atestando a condição de hipossuficiência; b) três últimos comprovantes de pagamento de salário, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, se pessoa física, ou três últimos balanços financeiros, se pessoa jurídica; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, a respectiva declaração de isento; d) relatórios do Registrato do Banco Central do Brasil (BCB), abrangendo: contas e relacionamentos, empréstimos e financiamentos; e) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes, poupanças e investimentos mantidos; f) faturas dos três últimos meses de todos os cartões de crédito que possua; g) certidão negativa de propriedade de veículos automotores, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; h) outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Observo que a apresentação da documentação constitui ônus da parte, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o deferimento da gratuidade encontra-se condicionado à efetiva demonstração da condição de necessitado. Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.