Inteiro teor
Processo 1024193-85.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ilca Maria Rodrigues de Oliveira - Vistos. Processo em ordem. ILCA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Restituição de Valores, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados". Indicou-se a retenção equivocada do Imposto de Renda, pois aplicada sobre o total da gratificação paga em atraso, sem a observância da tabela progressiva correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Pediu-se o cálculo do imposto de acordo com a sistemática dos 'rendimentos recebidos acumuladamente', com a aplicação da Instrução Normativa da receita [RFB 1500/2014, artigo 12-A da Lei Federal 7713/1988 e do Tema 368 do C. Supremo Tribunal Federal], e a restituição dos valores recolhidos. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 29/30). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 36/44), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 49/54). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" ["Instituições de direito processual civil", v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros]. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício da atividade pública ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados". Indicou-se a retenção equivocada do Imposto de Renda, pois aplicada sobre o total da gratificação paga em atraso, sem a observância da tabela progressiva correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Pediu-se o cálculo do imposto de acordo com a sistemática dos 'rendimentos recebidos acumuladamente', com a aplicação da Instrução Normativa da receita [RFB 1500/2014, artigo 12-A da Lei Federal 7713/1988 e do Tema 368 do C. Supremo Tribunal Federal], e a restituição dos valores recolhidos. Defesa ofertada. A Fazenda Pública apresentou contestação sobre matéria estranha à petição inicial, sem contrariedade. [III] Competência | Legitimidade Verifica-se a legitimidade passiva do ente público estadual, pois é indiscutível a responsabilidade da Fazenda do Estado pelo pagamento dos proventos dos servidores do Estado. Tem-se compreendido sobre a legitimidade: "É verdade que o Direito Financeiro, que cuida da repartição das receitas públicas, não se confunde com o Direito Tributário, que trata da arrecadação dos tributos no país e fora dele. Dessa forma, não se desconhece que a regra do artigo 157, I, da Constituição da República diz respeito ao Direito Financeiro. No entanto, tendo sido regularmente entregue ao Estado Membro, pela Lei Geral em matéria tributária, a capacidade tributária para arrecadar o tributo e constitucionalmente a ele designado seu produto, a interpretação conjunta e sistemática das referidas normas faz revelar a legitimidade do Estado-Membro para figurar no polo passivo da presente lide. Aludida situação não tem o condão de atribuir ao Estado Membro a competência tributária para instituir ou renunciar tributos como alega a recorrente. Na verdade, é a apelante que parece fazer essa confusão, uma vez que compete ao Estado-Membro apenas a arrecadação da verba e respectiva defesa do montante. Outras interpretações não dizem respeito ao ordenamento jurídico como quer fazer valer a apelante. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, que dispõe que Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1002047-04.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Djalma Lofrano Filho, São Paulo, Data do Julgamento: 02/10/2019]. O imposto de renda discutido é retido na fonte (momento do pagamento) e, conforme jurisprudência existe legitimidade (Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Súmula 447]. Existe competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria e há legitimidade da Fazenda Pública. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com repetição de valores. Informou-se o exercício da atividade pública ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados". Indicou-se a retenção equivocada do Imposto de Renda, pois aplicada sobre o total da gratificação paga em atraso, sem a observância da tabela progressiva correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Pediu-se o cálculo do imposto de acordo com a sistemática dos 'rendimentos recebidos acumuladamente', com a aplicação da Instrução Normativa da receita [RFB 1500/2014, artigo 12-A da Lei Federal 7713/1988 e do Tema 368 do C. Supremo Tribunal Federal], e a restituição dos valores recolhidos. Estas as pretensões. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifei). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. Não há sua incidência, inclusive, considerando a data de início da aplicação da legislação discutida. [2] Mérito Como se disse, informou-se o exercício da atividade pública ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados", indicando-se a retenção equivocada do Imposto de Renda, pois aplicada sobre o total da gratificação paga em atraso, sem a observância da tabela progressiva correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Pediu-se o cálculo do imposto de acordo com a sistemática dos 'rendimentos recebidos acumuladamente', com a aplicação da Instrução Normativa da receita [RFB 1500/2014, artigo 12-A da Lei Federal 7713/1988 e do Tema 368 do C. Supremo Tribunal Federal], e a restituição dos valores recolhidos. A imposição do imposto de renda é de competência da União [artigo 153, inciso III, da Constituição Federal] e o tributo é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei [artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição]. Tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade da renda, econômica ou jurídica: produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos entre os citados para renda) [artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional] (grifei). A "Bonificação por Resultado" é gratificação criada e regulamentada pela legislação aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar [Lei Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas"]. "Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto" [artigo 1º]. Desvincula-se dos vencimentos do funcionário, pois "prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração" [artigo 2º]. No entanto, a verba configura acréscimo patrimonial, e paga mediante a contraprestação de serviço e cumprimento de metas previamente determinadas, havendo necessidade da incidência do imposto de renda [artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional]. Sobre esse ponto não há insurgência. A controvérsia se estabelece na forma de cálculo do tributo incidente, (a) se sobre o valor total recebido de uma única vez e de forma intempestiva, ou (b) se mediante a aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A legislação federal [artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988] estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Cita-se. "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou Crédito." Significa que o imposto de renda deverá ser calculado com base na tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, assegurando-se a proporcionalidade da tributação e evitando que o recebimento acumulado de verbas salariais seja mais oneroso para o contribuinte caso o pagamento tivesse sido efetuado na época devida. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 614.406/RS (Tema 368 de Repercussão Geral), fixou a tese "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Em recurso repetitivo (Tema 351), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre o tema: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" [Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 1.118.429/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/5/2010]. Soma-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: (i) "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TEMA 368 STF. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado da Fazenda Pública contra sentença que determinou aplicação do regime de RRA sobre bonificação por resultados paga com atraso, substituindo tributação sobre valor global pela sistemática mês a mês, e ordenou elaboração de cálculos pela ré. II. Questão em discussão. Considerando a matéria devolvida, estabelecer se Fazenda Pública deve elaborar cálculos de liquidação conforme Tema 1396 do STF. III. Razões de decidir Tema 368 do STF estabelece que IR sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar regime de competência, aplicando alíquota mês a mês. Art. 12-A da Lei 7.713/88 define RRA como rendimentos de anos-calendário anteriores, determinando tributação exclusiva na fonte. Tema 1396 do STF permite exigir da Fazenda Pública apresentação de cálculos quando configurada hipossuficiência técnica da parte. Alegações de limitações estruturais não afastam direito ao acesso à justiça e efetividade jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: Bonificação por resultados paga com atraso configura RRA, devendo tributação observar regime mensal do art. 12-A da Lei 7.713/88. Fazenda Pública deve elaborar cálculos quando parte demonstrar hipossuficiência técnica para acesso a dados específicos. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 12-A; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 368 e 1396; TJSP precedentes específicos" [TJ/SP, Recurso Inominado Cível nº 1006715-62.2025.8.26.0132, Juiz Relator (a): Fernando de Oliveira Mello, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível, Data do Julgamento: 03/10/2025 e Data de Registro: 03/10/2025]; (ii) "RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR)", QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSTODERENDAEXIGIDO ACUMULADAMENTE (RRA). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O imposto de renda incidente sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Observância da tabela progressiva mês a mês para cálculo doimpostoderendadevido, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Valor darestituiçãoque deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 - TEMA 368/STF - TEMA 351/STJ Repercussão Geral do STF - TEMA 810/STF Repercussão Geral do STF - TEMA Repetitivo 905 do STJ - Incidência da Taxa SELIC a partir da EC 113/21 - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença Mantida RECURSO NÃO PROVIDO" [TJ/SP, Recurso Inominado Cível nº 1005969-97.2025.8.26.0132, Juiz Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível, Data do Julgamento: 30/09/2025 e Data de Registro: 30/09/2025] e (iii) "Recurso Inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Bonificação por Resultados pago em acúmulo. Incidência de Imposto de Renda. Aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Tema 368 da Repercussão Geral do STF. Restituição da diferença apurada entre o valor retido e o devido. Sentença mantida. Recurso não provido" [TJ/SP, Recurso Inominado Cível nº 1026909-12.2025.8.26.0576, Juiz Relator (a): Marcelo Sergio, Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 30/09/2025 e Data de Registro: 30/09/2025]. Quanto aos juros eventualmente pagos pelo atraso, aplica-se o Tema 808 do C. Supremo Tribunal Federal, que estabelece que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. No presente caso, a "Bonificação por Resultados" refere-se a prestação de natureza mensal paga integralmente apenas no exercício posterior, configurando-se típica hipótese de rendimento recebido acumuladamente. A aplicação do regime especial "RRA" justifica-se, porque os valores eram devidos mensalmente, mas o pagamento foi efetuado de forma acumulada em data posterior, e a incidência do imposto sobre o valor total resulta em tributação excessiva, violando o princípio da capacidade contributiva. Conforme se observa junto aos demonstrativos de pagamento, a parte requerente recebeu parcelas da bonificação pretéritas em um único holerite para cada ano, sofrendo a retenção do imposto de renda na fonte sem adoção do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e apuração mensal [artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988]. Portanto, os descontos incidentes devem ser feitos mês a mês, observando-se as alíquotas de cada mês, incidentes nas parcelas recebidas. A repetição é devida. Caberá a restituição entre o valor retido e o valor devido, a cada mês. Porém, fica consignada a possibilidade de compensação decorrente de deduções ou restituições a serem comprovadas pela Fazenda Pública, devendo a apuração do débito ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Pela natureza da verba, a incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça]. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Complementar nº 1.245/2014 | "Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas"), legislação federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], formalizadas pela requerente ILCA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se que o imposto de renda incidente sobre a "bonificação por resultados" recebida em ano calendário posterior ao período aquisitivo deverá ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência. Haverá restituição dos valores do imposto de renda retidos a maior pela repetição do indébito, mediante aplicação do regime (RRA), a serem apurados em liquidação de sentença, ficando consignada a possibilidade de compensação decorrente das deduções ou restituições a serem comprovadas pela Fazenda Pública. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905], pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. Pela natureza da verba, a incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça]. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para conhecimento e averbação (apostilamento) da decisão, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 9 de julho de 2026. - ADV: IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO (OAB 438382/SP)