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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014122-33.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
4014122-33.2026.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, afastada a falha na prestação do serviço, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a desvinculação do aparelho iPhone 17, IMEI nº 350078352668273, da conta iCloud de titularidade da autora, viabilizando a utilização da conta em novo dispositivo, mediante prévio agendamento junto ao seu canal de suporte e colaboração da autora na comprovação de sua identidade e titularidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Concedida a tutela provisória nesta sentença, o prazo flui da intimação, independentemente do trânsito em julgado. Havendo sucumbência recíproca, a autora deverá arcar com 60% das custas e despesas processuais e a ré com 40%. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cabendo 60% ao patrono da ré e 40% ao patrono da autora. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014122-33.2026.8.26.0003/SP AUTOR : MAYRA SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) ADVOGADO(A) : CAIQUE DAMIÃO DA SILVA (OAB SP426003) ADVOGADO(A) : GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB SP374611) RÉU : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB SP257968) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, afastada a falha na prestação do serviço, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a desvinculação do aparelho iPhone 17, IMEI nº 350078352668273, da conta iCloud de titularidade da autora, viabilizando a utilização da conta em novo dispositivo, mediante prévio agendamento junto ao seu canal de suporte e colaboração da autora na comprovação de sua identidade e titularidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Concedida a tutela provisória nesta sentença, o prazo flui da intimação, independentemente do trânsito em julgado. Havendo sucumbência recíproca, a autora deverá arcar com 60% das custas e despesas processuais e a ré com 40%. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cabendo 60% ao patrono da ré e 40% ao patrono da autora. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.I.