Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008394-87.2025.8.26.0006

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1008394-87.2025.8.26.0006

Ementa

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487 I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) declarar a nulidade do pacto de alienação fiduciária em garantia do veículo GM/Astra Sedan Advantage, placas JGC3H81; (ii) ratificando a tutela provisória, condenar a parte ré a promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença e com juros legais desde o evento danoso (data do gravame). O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Pela sucumbência substancial, a ré arcará com as custas e despesas processuais e pagará, ao advogado do autor, honorários de 10% da condenação estampada no item "iii" e do valor do contrato cujo pacto adjeto de alienação fiduciária foi declarado nulo (item "i"). Tudo nos termos do art. 85, §2º, do código de processo civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008394-87.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1034340-73.2025.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleber Alessandro Galdino - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. CLEBER ALESSANDRO GALDINO ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pretendendo: (i) a declaração de nulidade do contrato de financiamento do veículo GM/Astra Sedan Advantage, placas JGC3H81; (ii) indenização de danos materiais; e (iii) indenização de danos morais (R$20.000,00). Alega, em síntese, que: a) deixou seu veículo em consignação para venda na agência L.S. Veículos Ltda (Alfa Motors), com Victor de Almeida Santana; b) após retirar o automóvel do local por não ter sido vendido, descobriu posteriormente que o bem havia sido indevidamente alienado fiduciariamente em favor do banco réu; c) o financiamento fraudulento foi realizado em nome de Adair Jose Ferreira, sem o seu consentimento, conhecimento ou qualquer autorização do legítimo proprietário; d) tentou, por diversas vezes, contato com o Banco Aymoré para relatar o ocorrido e solicitar a regularização e o cancelamento do contrato, porém, suas solicitações não foram atendidas; e) foi surpreendido por um pedido de busca e apreensão do veículo na ação n. 1034340-73.2025.8.26.0002 (ação em apenso); f) relatou o ocorrido à autoridade policial; g) sofreu danos materiais consistentes no impedimento à comercialização e ao uso do bem; h) sofreu danos morais. Deferiu-se a tutela de urgência e reconheceu-se a existência de conexão com a ação de busca e apreensão n. 1034340-73, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto (fls. 39/40). AYMORÉ apresentou contestação (fls. 104/118), arguindo, em resumo, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou como mera intermediária do financiamento; b) a inicial é inepta por ausência de documentos pessoais do autor; c) houve culpa exclusiva de terceiros (o lojista e o fraudador); d) requer a denunciação da lide de L S VEICULOS EIRELI; e) não ocorreu falha de segurança no seu sistema de contratação, caracterizando o fato como fortuito externo; f) o valor foi liberado em favor do lojista; g) são inexistentes os danos morais ou materiais alegados. Homologou-se a desistência da ação com relação aos corréus Adair Jose Ferreira, Victor de Almeida Santana e L.S. Veículos Ltda, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face do banco requerido (fl. 222). Réplica a fls. 225/233. Esse o relatório. Decido. Preliminares Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Os documentos apresentados são suficientes para a identificação do autor e comprovação do seu domicílio (fls. 25 e 145/146). Não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira avulta como parte legítima em ação voltada à declaração de invalidade ou inexistência de alienação fiduciária de bem que o autor afirma de sua propriedade. Indefiro, ainda, a denunciação da lide à L S VEICULOS EIRELI, . A relação jurídica de que se cuida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza a intervenção de terceiro provocada pelo fornecedor apenas contra o segurador (art. 101-II). Prejudicado o julgamento conjunto ante a extinção da ação de busca e apreensão por abandono. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). Mérito. É incontroverso que: a) o autor deixou o veículo em questão em consignação na loja L.S. Veículos Ltda; b) o autor retirou o veículo da loja, meses depois, em razão da ausência de venda pelo consignatário; c) o veículo segue na posse do autor; d) constatou-se a existência de gravame sobre o veículo, em razão de contrato de financiamento celebrado entre o réu e Adair Jose Ferreira. O banco réu limitou-se a sustentar a regularidade formal da contratação, sem demonstrar a escorreita verificação documental da propriedade do bem móvel dado em garantia de alienação fiduciária. É bem de ver que, não tendo havido alienação do veículo pelo autor a Adair José Ferreira, a alienação do automóvel em garantia, feita por este à casa bancária ré, é juridicamente inexistente. Deveras, evidenciada a ausência de consentimento do legítimo proprietário do bem e a fraude na emissão do crédito, o negócio jurídico de alienação fiduciária é nulo por ausência de elemento essencial (artigo 166 do Código Civil). Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do gravame e a determinação de sua baixa definitiva perante os órgãos de trânsito. E a contratação realizada por terceiro mediante fraude constitui falha na prestação dos serviços bancários ou acidente de consumo, qualificando-se como fortuito interno, decorrente de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, bem por isso atraindo a sua responsabilidade civil. Incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto à extensão dos prejuízos materiais, observa-se que o autor não especificou, não demonstrou nem detalhou as despesas supostamente incorridas. A ausência de comprovação - que haveria de ser documental, n ocaso - do prejuízo inviabiliza o acolhimento do pedido. Reputam-se caracterizados, por outro lado, danos morais. Com efeito, a restrição ao veículo, além de obstar a sua disposição e utilização, ensejou a necessidade de diligências perante a autoridade policial e desaguou no aforamento de ação de busca e apreensão em desfavor do autor, fatos esses aptos a vulnerar, ainda que tênue e transitoriamente, direitos da personalidade do autor, desbordando do mero dissabor. Tendo presente a extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), considero bastantes R$10.000,00 (dez mil reais) para consecução da finalidade compensatória. Conclusão Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487 I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) declarar a nulidade do pacto de alienação fiduciária em garantia do veículo GM/Astra Sedan Advantage, placas JGC3H81; (ii) ratificando a tutela provisória, condenar a parte ré a promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença e com juros legais desde o evento danoso (data do gravame). O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Pela sucumbência substancial, a ré arcará com as custas e despesas processuais e pagará, ao advogado do autor, honorários de 10% da condenação estampada no item "iii" e do valor do contrato cujo pacto adjeto de alienação fiduciária foi declarado nulo (item "i"). Tudo nos termos do art. 85, §2º, do código de processo civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 13 de julho de 2026. - ADV: CELIO DE FREITAS JUNIOR (OAB 166744/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)