Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026125-63.2026.8.26.0506/SP
AUTOR : LILIANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : RODRIGO EMIDIO DE TOLEDO (OAB MG151703)
SENTENÇA
Portanto, considerando que o JEFAZ ainda não foi integrado ao EPROC, o que inviabiliza a redistribuição do feito, e que juizado especial cível não dispõe de competência material para o julgamento da lide, motivo pelo qual, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, facultando ao autor a retirada dos documentos, os quais permanecerão em cartório pelo prazo de 45 dias contados desta decisão, após o que serão inutilizados.