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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Cumprimento de Sentença 0000807-10.2025.5.12.0026

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000807-10.2025.5.12.0026
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000807-10.2025.5.12.0026 EXEQUENTE: FAGNER WITZEL FIGUEIREDO EXECUTADO: FACILITY PROMOTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58db72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE extinÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a quitação integral, extingo a execução, nos termos do art. 924 inciso II, do CPC. A Secretaria deverá registrar os valores levantados no PJE, certificar e juntar os extratos judiciais de forma a demonstrar que a conta ficou “zerada” e após, arquivar definitivamente. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- FAGNER WITZEL FIGUEIREDO

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000807-10.2025.5.12.0026 EXEQUENTE: FAGNER WITZEL FIGUEIREDO EXECUTADO: FACILITY PROMOTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58db72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE extinÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a quitação integral, extingo a execução, nos termos do art. 924 inciso II, do CPC. A Secretaria deverá registrar os valores levantados no PJE, certificar e juntar os extratos judiciais de forma a demonstrar que a conta ficou “zerada” e após, arquivar definitivamente. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER WITZEL FIGUEIREDO